PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007180-50.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE LUIZ DE RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SOUSA CABRAL - RO11449-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE LUIZ DE RESENDEALINE SOUSA CABRAL - (OAB: RO11449-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460370996) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007180-50.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7008499-82.2025.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE LUIZ DE RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SOUSA CABRAL - RO11449-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007180-50.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE LUIZ DE RESENDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOSE LUIZ DE RESENDE contra sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento no patrimônio incompatível com o regime de economia familiar. E considerando que o autor buscou alterar a verdade dos fatos, condenou-o por litigância de má-fé, conforme as regras do artigo 80, incisos II e V, do CPC.
Em suas razões, o autor requer a nulidade da decisão, por ter se baseado em documentos obtidos pelo Juízo ex officio e introduzidos nos autos em momento posterior ao encerramento da fase instrutória, impedindo o exercício do contraditório. No mérito, defende que a propriedade de bens, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, alegando que exerce atividade rural em regime de economia familiar.
Por fim, sustenta que apenas exerceu seu legítimo direito de ação, buscando um benefício que acredita ser devido, requerendo seja afastada a condenação por litigância de má-fé. Decorrido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007180-50.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE LUIZ DE RESENDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes as condições de admissibilidade, conheço da apelação. Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021). No caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade, com registro de nascimento em 07/04/60; certidão de casamento (1989), qualificado como construtor e a esposa como bancária; notas fiscais (2005/2025); Escritura de Compra e Venda de Imóvel Rural; declaração de cadastro no IDARON; Declaração de isenção de imposto de renda; carteira de pescador profissional (1995) e declaração de filiação (2022); comprovante de endereço rural; entre outros.
O postulante, nascido em 07/04/60, completou o requisito etário em 2020 (60 anos), portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 2005 a 2020, ou até o requerimento administrativo em 2022. Entretanto, pela declaração de ITR (2024), verifico que se trata de pessoa de alto poder econômico, com receita líquida de R$1.556.339,18 (um milhão, quinhentos e cinquenta e seis mil, trezentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), advinda da propriedade de 8 (oito) imóveis, sendo 7 (sete) urbanos e 1 (um) rural, destacando-se que só um imóvel possui área de 12.223,63 m2.
Além disso, o autor realizou empréstimo com garantia real no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos reais), e também é proprietário de 4 (quatro) veículos, sendo duas caminhonetes Toyota Hilux, anos 2023 e 2025, com valor de R$ 206.000,00 e R$223.585,00, respectivamente, constituindo patrimônio que não condiz com a qualidade de segurado especial, nos termos da Lei n° 8.213/91. Vale destacar trecho bastante esclarecedor da sentença proferida pelo Juízo a quo: “após análise do conjunto probatório é possível concluir que o autor não preenche os requisitos necessários para demonstrar a qualidade de segurado, apresentando lucros destoantes com a realidade do pequeno produtor, conforme se infere do Módulo de Impressão de declarações Assinadas - MIDAS, o qual faço juntada neste ato de forma sigilosa.
O referido documento dispõe a declaração de imóvel rural com área de 97,7358 hectares, com valor muito aquém da realidade, haja vista declarado apenas R$ 12.000,00 (doze mil reais). Não obstante, ostenta a declaração de 07 (sete) imóveis urbanos, dos quais cito, ao menos dois, avaliados em R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e 400.000,00 (quatrocentos mil reais), respectivamente. Também evidencio a declaração de imóvel urbano, lote 05, quadra 01, bloco A, setor
5 - setor 05, da prefeitura municipal de Ariquemes, dito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também destoando com a realidade de preço e bem. Ao final da declaração de bens e direitos, consta o total de R$1.556.339,18 (um milhão, quinhentos e cinquenta e seis mil, trezentos e trinta e nove reais e dezoito centavos). Ressalte-se que, em pesquisas realizadas pelo sistema judiciário RENAJUD, foram localizados 4 veículos em nome do autor e dois também foram declarados como bens de atividade rural em 2024 avaliados cada um em R$ 206.000,00 e R$223.585,00, respectivamente.” Nesse ponto, registre-se que tais informações acessadas pelo Juízo a quo poderiam ser conhecidas de ofício por esse Juízo, mediante consulta à receita federal, assim como toda e qualquer informação pertinente ao segurado para que se possa averiguar a veracidade dos fatos.
E no presente caso, de fato, o autor apresentou documentação parcial na tentativa de induzir o Judiciário em erro, com declaração de pobreza onde afirma, sob as penas da lei, não possuir “recursos suficientes para custear qualquer demanda, sem prejuízo próprio e da família”, alegando ser “pessoa hipossuficiente, dedicando-se exclusivamente à atividade rural, sem qualquer outra fonte de renda que lhe permita arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência”, narrativa que destoa da sua realidade econômica, com bens e patrimônio de valor elevado, muito acima do universo dos segurados especiais que trabalham para subsistência.
Demonstrada, assim, a alteração da verdade dos fatos (art. 80, inciso II, do CPC), deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença. Cumpre registrar que a natureza da aposentadoria por idade ao segurado especial possui caráter protetivo e assistencial, ao levar em conta aqueles que exercem atividade em regime de economia familiar e, muitas vezes, por possuírem poucos meios de subsistência, a produção do trabalho é voltada tão somente para a subsistência familiar, fazendo com que não possuam condições de efetuar suas contribuições mensalmente ao regime de previdência social, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Além de tudo, verifica-se o exercício de atividade empresarial pelo autor durante do período destinado à carência do benefício pleiteado, constando empresa (pessoa jurídica/CNPJ) denominada “Empreiteira Resende”, ativa de 15/03/1983 a 23/06/2017, em atividade diversa da rural, o que descaracteriza sua condição de segurado especial e impede o reconhecimento da aposentadoria rural. Por fim, consigno que, no caso, é inaplicável o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.352.721/SP (Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho), que entende pelo julgamento sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quando não há conteúdo probatório - por se tratar de hipótese diversa. O caso dos autos não é de indeferimento por ausência de início de prova material, e sim em razão de estar comprovada a existência de patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de Justiça deferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007180-50.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE LUIZ DE RESENDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).
3. No caso, restaram comprovadas propriedades em nome do autor, referentes a 8 (oito) imóveis, sendo 7 (sete) urbanos e 1 (um) rural, destacando-se que só um imóvel possui área de 12.223,63 m2. Além disso, o autor é também proprietário de 4 (quatro) veículos, sendo duas caminhonetes Toyota Hilux, anos 2023 e 2025, com valor de R$ 206.000,00 e R$223.585,00, respectivamente, constituindo patrimônio que não condiz com a qualidade de segurado especial, nos termos da Lei n° 8.213/91.
4. A natureza da aposentadoria por idade ao segurado especial possui caráter protetivo e assistencial, ao levar em conta aqueles que exercem atividade em regime de economia familiar e, muitas vezes, por possuírem poucos meios de subsistência, a produção do trabalho é voltada tão somente para a subsistência familiar, fazendo com que não possuam condições de efetuar suas contribuições mensalmente ao regime de previdência social, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
5. Assim, o conjunto probatório não logrou demonstrar atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, considerando a comprovação de patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
6. Demonstrada a alteração da verdade dos fatos (art. 80, inciso II, do CPC), deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença.
7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de Justiça deferida.
8. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ALINE SOUSA CABRAL (OAB 11449/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE LUIZ DE RESENDE Advogado do(a) APELANTE: ALINE SOUSA CABRAL - RO11449-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007180-50.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2026 a 08-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 02/06/2026 e termino em 08/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ALINE SOUSA CABRAL (OAB 11449/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE LUIZ DE RESENDE Advogado do(a) APELANTE: ALINE SOUSA CABRAL - RO11449-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007180-50.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2026 a 08-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 02/06/2026 e termino em 08/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.