Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PERMINIO SOARES SAMPAIO NETO
Advogado
MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL (OAB 30170/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº 1007180-56.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PERMINIO SOARES SAMPAIO NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por PERMINIO SOARES SAMPAIO NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%, com pagamento das parcelas desde o requerimento administrativo – 26/03/2025 –, conforme petição inicial de ID 2244438865 e carta de indeferimento juntada no ID 2244439081.
Em síntese, sustenta a parte autora que formulou requerimento administrativo de aposentadoria em 26/03/2025, o qual foi indeferido sob a alegação de não cumprimento dos requisitos legais. Afirma que houve desconsideração de tempo de contribuição decorrente de vínculos mantidos com o Município de Macajuba/BA e que, com o respectivo cômputo, preencheria os requisitos necessários à aposentadoria pretendida, conforme documentos juntados nos IDs 2244439455, 2244439748 e 2244439801.
Juntou documentos. A parte ré, em sua contestação (ID 2260211730), sustenta que o indeferimento foi legítimo, por ausência de preenchimento dos requisitos previstos nas regras anteriores e nas regras de transição da EC 103/2019. Apresenta contagem segundo a qual a parte autora possuía, na DER, 36 anos e 26 dias de tempo de contribuição e 433 contribuições de carência, sem, contudo, implementar os demais requisitos das regras de aposentadoria examinadas.
Não houve réplica.
É o relatório.
DECIDO. De início, observo que NÃO há parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal, considerando que a DER ocorreu em 26/03/2025 e a ação foi proposta em 18/03/2026. Passo ao exame do mérito. Até 13/11/2019, para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição exige-se do segurado 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, nos termos do , da Constituição Federal.
A Reforma da Previdência deixou de lado a antiga classificação das aposentadorias comuns em aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. Hoje, o regime está unificado, sendo exigida a idade de forma direta ou indireta através do somatório dos requisitos idade e tempo de contribuição. Atualmente, há uma regra permanente que será aplicada aos novos segurados do RGPS, ou seja, aos filiados depois da publicação da EC 103/2019, prevista no art. 201, § 7º, I e II e § 8º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
Além disso, há 5 (cinco) regras de transição previstas na EC 103/2019, 4 (quatro) relativas à aposentadoria por tempo de contribuição (arts. 15, 16, 17 e 20), e 1 (uma) referente à aposentadoria por idade bloco de constitucionalidade (art. 18), voltadas para aqueles já filiados ao RGPS quando da vigência da EC 103/2019. E, tendo em conta que a parte autora possui filiação anterior à EC 103/2019, a apreciação do feito será realizada à luz das regras de transição ou anteriores à emenda constitucional, mais benéficas.
Da análise do processo administrativo constante no ID 2244439081, verifica-se que o benefício pleiteado foi indeferido em razão do não preenchimento dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Na esfera administrativa, foi apurado o total de 34 anos, 4 meses e 26 dias de contribuição na DER, havendo registro de pendências relacionadas às remunerações do vínculo municipal e às competências 09/2022 e 10/2022.
De acordo com os documentos juntados nos autos, entendo que devem ser reconhecidos os tempos de serviço abaixo demonstrados:
1 – MUNICÍPIO DE MACAJUBA – de 01/03/1989 a 29/03/2001, conforme CTC n. 018/2025 (ID 2244439801);
2 – MUNICÍPIO DE MACAJUBA – de 30/03/2001 a 31/12/2004, conforme CTC n. 018/2025 (ID 2244439801);
3 – MUNICÍPIO DE MACAJUBA – de 31/12/2004 a 31/12/2020, conforme DTC n. 04/2025 (ID 2244439748);
4 – MUNICÍPIO DE MACAJUBA – de 04/01/2021 a 31/08/2022, conforme DTC n. 04/2025 (ID 2244439748). No que se refere aos períodos laborados junto ao Município de Macajuba/BA, observa-se que a parte autora apresentou Certidões e Declarações de Tempo de Contribuição emitidas pelo próprio ente municipal (IDs 2244439748 e 2244439801), além de CTPS com anotação do vínculo iniciado em 01/03/1989, na função de motorista (ID 2244439455).
Nos termos do art. 69 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, a Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS constitui meio idôneo de comprovação do vínculo funcional e do respectivo período contributivo, sendo documento dotado de fé pública. Os atos administrativos praticados por agentes públicos no exercício de suas atribuições gozam de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e veracidade, somente passível de afastamento mediante prova robusta em sentido contrário.
Além disso, nos termos do art. 70 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, observado o art. 130 do Regulamento da Previdência Social, o aproveitamento no RGPS de tempo de contribuição prestado sob vinculação a regime próprio de previdência social deve ocorrer mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, acompanhada da Relação das Bases de Cálculo de Contribuição quando abranger período posterior à competência junho de 1994.
A CTC, assim como a DTC regularmente emitida pelo ente público competente, constitui documento administrativo destinado à comprovação formal do período contributivo, revestindo-se de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos e robustos em sentido contrário. No caso concreto, o INSS limitou-se a suscitar genericamente a ausência de preenchimento dos requisitos legais, sem, contudo, impugnar especificamente a autenticidade das declarações municipais apresentadas, tampouco demonstrar eventual irregularidade formal ou material dos documentos, inexistência de vínculo, ausência de recolhimentos ou utilização prévia do período para concessão de benefício em regime próprio.
Inexistindo qualquer elemento probatório apto a infirmar a veracidade das informações prestadas pelo ente público municipal, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo. Quanto ao período de 01/09/2022 até a DER, em 26/03/2025, observo que o INSS deixou de computar, na esfera administrativa, ao menos as competências 09/2022 e 10/2022, sob o fundamento de que os recolhimentos teriam sido realizados por meio de GFIPs extemporâneas, sem comprovação das respectivas remunerações, conforme se extrai do processo administrativo de ID 2244439081.
Sucede que não pode o segurado ser penalizado pelo recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias relativa ao contribuinte individual de cooperado, já que a obrigação do recolhimento é da cooperativa, nos termos do art. 216, inciso I, do Decreto n. 3.048/99 e art. 4º, §1º, da Lei n. 10.666/2003, cujo recolhimento considera-se presumido a partir da competência abril de 2003, nos termos do art. 26, §4º, do Decreto n. 3.048/99: Decreto n. 3.048/99: Art.
26. (...) § 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Lei n. 10.666/2003: Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (...) § 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
Merece destaque também o art. 98 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022 que dispõe que; “Art.
98. Não será considerado em débito o período sem contribuição a partir de 1º de abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual empresário, cooperado e o prestador de serviço, sendo presumido o recolhimento das contribuições dele descontadas e seu período considerado para efeito de carência” As competências com valores inferiores ao salário mínimo anteriores a 14/11/2019 também devem ser consideradas, nos termos do art. 189, §8º da IN nº 128/2022, que prevê: "Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, as contribuições relativas às competências até novembro de 2019 serão consideradas para fins de carência, ainda que estejam abaixo do mínimo legal, desde que o início da atividade a que elas se referem tenha sido anterior a 14 de novembro de 2019." Nestes termos, de acordo com os documentos juntados nos autos, entendo que, para fins de análise do preenchimento dos requisitos do benefício, devem ser considerados os tempos de serviço como cooperado.
Assim, computando-se os vínculos reconhecidos judicialmente e os reconhecidos administrativamente, verifico que, na DER 26/03/2025, a parte autora possui 36 anos e 26 dias de tempo de contribuição, com carência de 433 contribuições, e 57 anos, 2 meses e 25 dias de idade e 93 pontos, conforme planilha abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 01/01/1968 Sexo Masculino DER 26/03/2025 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE MACAJUBA (ACNISVR AEXT-VT) - DTC 01/03/1989 29/03/2001 1.00 12 anos, 0 meses e 29 dias 145 2 MUNICIPIO DE MACAJUBA (ACNISVR AEXT-VT) - DTC 30/03/2001 31/12/2004 1.00 3 anos, 9 meses e 1 dia 45 3 MUNICIPIO DE MACAJUBA, IREM- INDPEND (AVRC-DEF PREM-IVIN) - DTC 31/12/2004 31/12/2020 1.00 16 anos, 0 meses e 0 dias 192 4 MUNICIPIO DE MACAJUBA (ACNISVR AEXT-VT) 01/01/2005 31/10/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 MUNICIPIO DE MACAJUBA - IVIN-JORN- DIFERENCIADA - DTC 04/01/2021 31/08/2022 1.00 1 ano, 8 meses e 0 dias 20 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/09/2022 31/08/2026 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 48 7 IVIN-JORN- DIFERENCIADA 01/07/2026 31/08/2026 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 9 anos, 9 meses e 16 dias 118 30 anos, 11 meses e 15 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 0 meses e 29 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 10 anos, 8 meses e 28 dias 129 31 anos, 10 meses e 27 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 30 anos, 8 meses e 13 dias 369 51 anos, 10 meses e 12 dias 82.5694 Até 31/12/2019 30 anos, 10 meses e 0 dias 370 51 anos, 11 meses e 29 dias 82.8306 Até 31/12/2020 31 anos, 10 meses e 0 dias 382 52 anos, 11 meses e 29 dias 84.8306 Até 31/12/2021 32 anos, 10 meses e 0 dias 394 53 anos, 11 meses e 29 dias 86.8306 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 33 anos, 2 meses e 4 dias 399 54 anos, 4 meses e 3 dias 87.5194 Até 31/12/2022 33 anos, 10 meses e 0 dias 406 54 anos, 11 meses e 29 dias 88.8306 Até 31/12/2023 34 anos, 10 meses e 0 dias 418 55 anos, 11 meses e 29 dias 90.8306 Até 31/12/2024 35 anos, 10 meses e 0 dias 430 56 anos, 11 meses e 29 dias 92.8306 Até a DER (26/03/2025) 36 anos, 0 meses e 26 dias 433 57 anos, 2 meses e 25 dias 93.3083 Assim, na DER (26/03/2025), a parte autora não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, vez que: - art. 15: não atinge a pontuação mínima exigida de 102 pontos; - art. 16: não preenche a idade mínima exigida de 64 anos; - art. 17: não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19, superior a 33 anos, nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 mês e 24 dias); - art. 20: não cumpre a idade mínima exigida de 60 anos, nem o pedágio de 100% (4 anos, 3 meses e 17 dias).
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal da SJBA, com as homenagens de estilo. Sentença registrada no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Feira de Santana – BA, data no rodapé. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PERMINIO SOARES SAMPAIO NETO
Advogado
MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL (OAB 30170/BA)
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007180-56.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PERMINIO SOARES SAMPAIO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL - BA30170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PERMINIO SOARES SAMPAIO NETOMARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL - (OAB: BA30170) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2244827292 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FEIRA DE SANTANA, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA