Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DEUSENI SANTOS MAIA
- Advogados
- JERONIMO AZEVEDO CARVALHO (OAB 25344/BA), ERIK RODRIGUES GOMES (OAB 48503/BA)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1007180-62.2026.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSENI SANTOS MAIA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada por DEUSENI SANTOS MAIA em face do BANCO DAYCOVAL S/A e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora sustenta não ter contratado o empréstimo consignado n. 50-022448344/2, descontado de seu benefício previdenciário (NB 169.351.953-1), e pede a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Cumpre examinar, de início, o interesse de agir. A necessidade da tutela jurisdicional pressupõe a existência de pretensão resistida, isto é, que a parte tenha buscado, previamente, solucionar a controvérsia diretamente com a instituição financeira apontada como responsável pela contratação e pelos descontos e, quanto ao INSS, tenha havido requerimento administrativo ou resistência da autarquia (art. 17 e art. 485, VI, do Código de Processo Civil; Tema 350/STF, RE 631.240).
No caso concreto, a petição inicial (ID 2260684044) narra que a parte autora identificou o contrato no extrato de empréstimos consignados do INSS e afirma, de forma genérica, que não obteve solução por parte da instituição financeira, sem indicar data, canal de atendimento, número de protocolo ou resposta obtida. Os documentos que a instruem limitam-se à procuração (ID 2260684143), aos documentos de identificação (ID 2260684202), ao extrato de empréstimo consignado (ID 2260684241) e aos históricos de crédito de 2025 e 2026 (IDs 2260684283 e 2260684335), nenhum deles demonstrando qualquer reclamação, contestação ou requerimento dirigido ao banco ou ao INSS, tampouco a existência de recusa ou de omissão de qualquer deles.
A apresentação de contestação pelo banco réu (ID 2263335664) não supre a ausência de provocação prévia, pois o interesse de agir deve estar presente desde a propositura da ação, e a resistência manifestada apenas em juízo não demonstra que a controvérsia não poderia ter sido resolvida extrajudicialmente. Não há, portanto, pretensão resistida documentada, faltando interesse de agir.
