Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA
- Advogado
- FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 1007181-06.2024.4.01.3500 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A Ante a manifestação das partes (IDs 2167904964 e 2181528125), noticiando que o executado/embargante aderiu à transação extraordinária disciplinada pela Portaria Normativa n.º 150/2024 e Edital n.º 1/2024/PGF/AGU, impõe-se reconhecer a superveniente falta de interesse de agir.
É que, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, a adesão a parcelamento, ainda que este venha a ser indeferido ou posteriormente rescindido, implica em admissão expressa da dívida. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Cemaz Indústria Eletrônica da Amazônia S/A contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou extintos embargos à execução por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal versa sobre a necessidade de intimação do auto de penhora na pessoa do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos à execução se referem a execução que está suspensa por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação.
4. A adesão ao parcelamento do débito implica reconhecimento expresso da dívida, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC/1973.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou entendimento de que o parcelamento do crédito tributário implica perda superveniente do interesse de agir para questionar a exigibilidade do débito.
6. Assim, verifica-se a ausência de interesse recursal, uma vez que a pretensão de discutir a prescrição do débito torna-se incompatível com o reconhecimento da dívida efetuado pelo próprio apelante ao aderir ao parcelamento.
