PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007181-15.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENEU NUNES TARABAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285-A, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585-A e JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756-A DESTINATÁRIO(S): ENEU NUNES TARABALLUCIANO MACHADO FERREIRA - (OAB: MG196285-A) LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - (OAB: MG188585-A) JARBAS AREDES JUNIOR - (OAB: MG97756-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467663693) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007181-15.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007181-15.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENEU NUNES TARABAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285-A, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585-A e JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007181-15.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença (ID 442812783) que concedeu a segurança “para anular o ato administrativo consubstanciado na Decisão Administrativa nº 12/2024/SPRF-RS e determinar à autoridade coatora que implemente o pagamento do abono de permanência ao impetrante, a partir de 11/07/2019 até a data em que o autor continuar exercendo a atividade pública, tudo com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data de cada exercício realizado até o efetivo pagamento”.
O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de reconhecer o direito da parte impetrante ao abono de permanência desde 11/07/2019, data em que teria completado 25 anos de trabalho na Polícia Rodoviária Federal sob exposição a agentes nocivos, com fundamento no art. 40, § 4º, III, e § 19, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional 103/2019, combinado com os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, a Súmula Vinculante 33 e o Tema 888 do Supremo Tribunal Federal (ID 442812738).
Sem concessão de tutela provisória no juízo de origem. Em suas razões recursais (ID 442812787), a parte recorrente sustentou, em síntese: a) impossibilidade de conversão do tempo de serviço policial especial em comum, pois o Tema 942/STF se restringiria à hipótese do antigo art. 40, § 4º, III, da Constituição, ao passo que a aposentadoria dos policiais, fundada no exercício de atividade de risco, seria integralmente disciplinada pela LC 51/1985; b) inaplicabilidade da Súmula Vinculante 33 aos policiais, diante da inexistência de omissão legislativa; c) insuficiência da prova da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos; d) impossibilidade de concessão de abono de permanência com base em aposentadoria especial; e) prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio; e f) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Pediu, ao final, a reforma da sentença e a denegação da segurança Contrarrazões apresentadas sob o ID 442812790. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de interesse público primário capaz de justificar a sua intervenção (ID 443534358).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007181-15.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Conheço, portanto, da remessa necessária. O recurso voluntário também pode ser conhecido, tendo em vista que se encontram presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação fica prejudicado com o julgamento do mérito recursal. A controvérsia consiste em definir se policial rodoviário federal submetido ao regime especial da LC 51/1985 pode invocar, alternativamente, as regras do Regime Geral de Previdência Social para obter aposentadoria especial após 25 anos de atividade alegadamente exercida sob exposição a agentes nocivos e, por consequência, receber abono de permanência.
Na redação anterior à EC 103/2019, o art. 40, § 4º, da Constituição distinguia as aposentadorias diferenciadas dos servidores com deficiência, daqueles que exerciam atividades de risco e daqueles cujas atividades fossem desempenhadas sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. A aposentadoria dos servidores policiais, fundada no exercício de atividade de risco, é disciplinada pela LC 51/1985, recepcionada pela Constituição Federal, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Para o policial do sexo masculino, a redação aplicável exigia 30 anos de contribuição, com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. A Súmula Vinculante 33, por sua vez, determinou a aplicação, no que couber, das regras do RGPS sobre aposentadoria especial aos servidores alcançados pelo antigo art. 40, § 4º, III, da Constituição, enquanto não editada lei complementar específica.
O enunciado não autoriza, contudo, a substituição ou complementação do regime previdenciário dos policiais pelas normas do RGPS, pois, quanto à carreira policial, não há omissão legislativa: incide a disciplina própria da LC 51/1985. O Tema 942/STF assegurou a conversão, em tempo comum, do período de serviço público prestado até a EC 103/2019 sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante aplicação das regras do RGPS.
Essa orientação não equiparou, porém, o tempo de atividade policial de risco ao tempo insalubre nem autorizou a formação de regime previdenciário híbrido. Embora o pedido destes autos não seja propriamente de conversão do tempo policial pelo fator 1,4, o impetrante pretende utilizar o prazo de 25 anos do art. 57 da Lei 8.213/1991 para obter aposentadoria diversa daquela disciplinada pela LC 51/1985.
A pretensão traduz a mesma conjugação indevida de vantagens pertencentes a regimes distintos. A Nona Turma deste Tribunal examinou recentemente controvérsia semelhante e concluiu que a LC 51/1985 disciplina de forma específica a aposentadoria dos policiais, afastando a aplicação subsidiária das normas do RGPS e a formação de regime previdenciário híbrido. O julgado assentou, ainda, que a pretensão fundada na Lei 8.213/1991, com o consequente recebimento de abono de permanência, não encontra amparo legal para servidor submetido a regime próprio devidamente regulamentado (TRF1, Apelação Cível 1013830-64.2022.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, julgamento em 27/05/2026). O Tema 1.019/STF, embora verse especificamente sobre integralidade e paridade, também reafirma a autonomia do regime de aposentadoria do servidor policial estabelecido pela LC 51/1985, decorrente da natureza arriscada das atribuições exercidas. O Tema 888/STF não conduz a conclusão diversa. A tese reconhece a legitimidade do abono de permanência ao servidor que, após preencher os requisitos da aposentadoria voluntária especial, opte por permanecer em atividade.
O precedente pressupõe, portanto, a aquisição do direito à aposentadoria segundo o regime jurídico aplicável; não autoriza a combinação de requisitos pertencentes a regimes previdenciários distintos. No caso, a parte impetrante afirmou ter completado 25 anos de atividade policial em 11/07/2019. Não demonstrou, naquela data, os 30 anos de contribuição exigidos pelo art. 1º, II, a, da LC 51/1985. Ausente o preenchimento integral dos requisitos para a aposentadoria voluntária segundo a legislação de regência, não há direito ao abono de permanência, que possui natureza acessória.
A sentença deve ser reformada, pois a parte impetrante não demonstrou ter preenchido, em 11/07/2019, os requisitos da aposentadoria voluntária previstos na LC 51/1985. Com a denegação da segurança, ficam prejudicadas as questões relativas à prescrição e à limitação temporal dos efeitos financeiros.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e à remessa necessária para denegar a segurança. Sem honorários advocatícios recursais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ). Custas ex lege. É o voto. Retifiquem-se os registros para que conste a remessa necessária. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1007181-15.2024.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1007181-15.2024.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ENEU NUNES TARABAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PREVIDENCIÁRIO HÍBRIDO. VEDAÇÃO.
I - CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a policial rodoviário federal o direito ao abono de permanência desde a data em que completou 25 anos de atividade, mediante aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sob o fundamento de exposição a agentes nocivos.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se policial rodoviário federal, submetido ao regime especial da Lei Complementar nº 51/1985, pode invocar as regras do Regime Geral de Previdência Social para obter aposentadoria especial após 25 anos de atividade e, consequentemente, receber abono de permanência.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença que concede a segurança está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
4. A aposentadoria dos servidores policiais, fundada no exercício de atividade de risco, é disciplinada pela Lei Complementar nº 51/1985, que estabelece requisitos próprios de tempo de contribuição e de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
5. A existência de regulamentação específica afasta a incidência subsidiária da Súmula Vinculante nº 33 e das regras do Regime Geral de Previdência Social, sob pena de formação de regime previdenciário híbrido.
6. O Tema 942 da repercussão geral não autoriza a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 ao tempo de atividade policial de risco nem a conjugação das vantagens dos regimes previdenciários comum e especial.
7. Embora o pedido não seja propriamente de conversão do tempo policial em comum, a utilização do prazo de 25 anos previsto no Regime Geral para obtenção de aposentadoria diversa daquela disciplinada pela Lei Complementar nº 51/1985 traduz a mesma combinação indevida de regimes distintos.
8. O Tema 888/STF assegura o abono de permanência ao servidor que tenha preenchido os requisitos da aposentadoria voluntária especial, mas não autoriza a combinação de requisitos pertencentes a regimes previdenciários diversos.
9. Não demonstrado o cumprimento dos 30 anos de contribuição exigidos pela Lei Complementar nº 51/1985, inexiste direito à aposentadoria voluntária e, consequentemente, ao abono de permanência.
V -
DISPOSITIVO
10. Remessa necessária e apelação providas para denegar a segurança. Sem condenação em honorários (Súmulas 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas ex lege.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA BRASÍLIA, 25 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ENEU NUNES TARABAL Advogados do(a) APELADO: LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285-A, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585-A, JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756-A O processo nº 1007181-15.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 15/09/2026 e termino em 18/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007181-15.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENEU NUNES TARABAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585 e LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL e outros Destinatários: ENEU NUNES TARABALLUCIANO MACHADO FERREIRA - (OAB: MG196285) LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - (OAB: MG188585) JARBAS AREDES JUNIOR - (OAB: MG97756) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007181-15.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENEU NUNES TARABAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585 e LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL e outros Destinatários: ENEU NUNES TARABALLUCIANO MACHADO FERREIRA - (OAB: MG196285) LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - (OAB: MG188585) JARBAS AREDES JUNIOR - (OAB: MG97756) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF