Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- IVONALDO DA SILVA NERY, R & I COSMETICOS E PERFUMES - LTDA, ROSIANA DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1007181-66.2025.4.01.3501 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:R & I COSMETICOS E PERFUMES - LTDA e outros
DESPACHO
Recebida a presente execução neste Juízo, deverão ser observados os seguintes procedimentos na tramitação do feito. Havendo informação de prevenção positiva, deverá o credor observar eventual duplicidade de ações, bem como requerer a extinção da demanda mais recente. Verifique a Secretaria o devido recolhimento das custas processuais iniciais pelo exequente, devendo providenciá-lo, se for o caso, no prazo de quinze dias, observadas as isenções dispostas no art. 4°, da Lei n 9.289/96.
Determino a reunião dos feitos com identidade de partes e que estejam na mesma fase processual. No caso de o feito mais antigo tramitar em juízo diverso, deverá o credor requerer a cobrança unificada naqueles autos, ficando suspensa a presente execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Cite(m)-se o(s) executado(s) nos termos do CPC, art. 829 e seguintes, sucessivamente por carta, mandado ou precatória.
Em caso de diligência deprecada, determino a suspensão do feito por noventa dias, prorrogáveis por igual período, devendo o exequente promover o cumprimento das medidas determinadas pelo juízo deprecado. Havendo requerimento do credor para devolução da diligência deprecada (citação, penhora, avaliação etc), solicite-se a sua restituição ao juízo deprecado, independentemente do seu cumprimento. No caso do executado ser pessoa jurídica poderá ser feita sua citação no endereço de seu representante legal desde que o próprio assine o recibo do expediente.
Autorizo a citação por hora certa, nos termos do CPC, art. 252, se houver solicitação do(a) Oficial(a) de Justiça; assim como por edital após o esgotamento das diligências para localização de eventual novo domicílio do devedor (SIEL e Oracle). Transcorrido o prazo editalício e legal para pagamento, nomeie-se, através do sistema AJG, curador especial para oferecimento de embargos Citado(s) o(s) executado(s) e transcorrido in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de bens à penhora, dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
