Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WELITON DA ROCHA GAMA
- Advogado
- PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB 40874/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007181-93.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELITON DA ROCHA GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por WELITON DA ROCHA GAMA em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o reconhecimento do direito à aplicação dos benefícios de renegociação previstos na Lei n.º 14.375/2022. O autor relata, em síntese, que: a) firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES em 14/04/2016, junto ao Banco do Brasil (contrato n.º 076.510.037), para custeio de curso superior de Engenharia Mecânica, no valor total de R$ 88.245,06; b) embora mantenha o contrato formalmente adimplente, enfrenta grave dificuldade financeira, arcando com as parcelas mediante severos sacrifícios pessoais e familiares; c) foi beneficiário do Auxílio Emergencial em 2020, circunstância que evidencia sua condição de hipossuficiência econômica e justifica a concessão do desconto de até 99% previsto na Lei n.º 14.375/2022, mediante interpretação teleológica da norma.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento em discussão. Pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige, cumulativamente, a presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida vindicada.
A parte autora pretende a declaração do direito à adesão ao programa “Desenrola FIES”, inclusive com aplicação de desconto de até 99% sobre o saldo consolidado da dívida e consequente formalização da renegociação contratual pelos réus, nos termos da º 14.375/2022, com redação dada pela º 14.719/2023 O Fundo de Financiamento Estudantil, instituído pela º 10.260/2001, constitui um fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério ().
