PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1007182-17.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO GUALBERTO SILVA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINE GRANJA BARRETO - BA68842 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Gualberto Silva Oliveira e Lídia Angélica Guimarães Oliveira em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da Empresa Gestora de Ativos S.A. – EMGEA. A parte autora relata a celebração de contrato de financiamento habitacional em 1993 e a existência de ação anterior que resultou na aplicação do Plano de Equivalência Salarial.
Informa que, em 2011, foi celebrado acordo judicial para quitação da dívida, o qual não teria sido cumprido adequadamente pelas rés. Sustenta que, após longo período de inércia, houve cobrança de valor elevado, apontando a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Subsidiariamente, requer revisão contratual, alega danos materiais e pleiteia indenização por danos morais. Requer tutela de urgência para suspensão de atos de cobrança e leilão do imóvel, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Ao final, pleiteia a declaração de prescrição e inexigibilidade do débito, revisão do contrato, restituição de valores e condenação das rés ao pagamento de indenização.
É o relatório.
Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida. Trata-se de providência de natureza excepcional, que demanda juízo de plausibilidade robusto, não sendo suficiente a mera alegação da parte, desacompanhada de elementos probatórios consistentes.
No caso concreto, embora a parte autora sustente a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e traga narrativa acerca de supostas irregularidades contratuais, verifica-se que tais alegações demandam análise mais aprofundada, especialmente diante da complexidade da relação jurídica estabelecida, que envolve contrato de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, acordo judicial homologado e alegações de descumprimento contratual ao longo de extenso lapso temporal.
A aferição da alegada prescrição, bem como da eventual inexigibilidade do débito e necessidade de revisão contratual, exige dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual inicial, firmar juízo de probabilidade suficientemente seguro para amparar a concessão da medida liminar pretendida. No que concerne ao perigo de dano, embora haja alegação de risco de realização de leilão do imóvel, tal circunstância, por si só, não é apta a justificar a concessão da tutela sem a presença de elementos mínimos que evidenciem, de forma consistente, a plausibilidade do direito invocado, sob pena de se antecipar, de maneira indevida, os efeitos de eventual provimento final.
Assim, ausentes, neste momento, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais tem direito ao benefício, sendo certo que, nos termos do art. 99, §3º, do mesmo diploma legal, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade.
Entretanto, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos não permitirem aferir, de forma adequada, a real situação econômica da parte requerente. No caso em exame, os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, revelando-se necessária a apresentação de documentação complementar apta a demonstrar a incapacidade financeira alegada.
Diante desse cenário, a intimação da parte autora para comprovação de sua situação econômica é medida que se impõe, como forma de viabilizar a adequada análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação idônea apta a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, nessa data.