Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Criminal da SJRR
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- KLICYA DE MELO ALBUQUERQUE (OAB 1242/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 4ª Vara Federal Criminal da SJRR PROCESSO: 1007183-39.2026.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO:
L. S.
V. R. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLICYA DE MELO ALBUQUERQUE - RR1242 POLO PASSIVO: M. P. F. -. M.
DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por
L. S.
V. R. D. S., por meio dos quais requer, inclusive liminarmente, o levantamento das restrições judiciais incidentes sobre o veículo MERCEDES BENZ GLA – GLA200 FF, placa PZX1G12, RENAVAM n.º 011.***.***-93, chassi n.º 9BMTG4DW3HM002360, vinculado aos autos n.º 1008052-36.2025.4.01.4200 (ID 2266253087). A embargante sustenta ser terceira de boa-fé e afirma ter adquirido o veículo em 27/06/2024, mediante contrato de compra e venda celebrado com H E RODRIGUES COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA, pelo valor de R$ 118.000,00.
Requer, ainda, justiça gratuita ou, subsidiariamente, parcelamento das custas processuais.
É o relatório.
Decido. Em cognição sumária, não se mostra cabível o imediato levantamento das restrições judiciais incidentes sobre o veículo. A alegação de boa-fé e de aquisição onerosa anterior à constrição, embora relevante, não basta, neste momento processual, para justificar a liberação liminar do bem antes da oitiva do Ministério Público Federal e de melhor exame da cadeia dominial, da efetiva titularidade do veículo e de eventual vínculo com os fatos apurados nos autos principais.
Ademais, a medida constritiva foi determinada no contexto de persecução penal em curso, circunstância que recomenda prudência na análise do pedido liminar, sobretudo diante da necessidade de preservação da utilidade das medidas assecuratórias até a adequada formação do contraditório. Noutro vértice, não se verifica a probabilidade do direito, eis que, em regra, não pode ser pronunciada decisão nos embargos de terceiro criminais antes de passar em julgado a sentença condenatória (, parágrafo único, CPP).
