Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JHENNEFF SALES SANTOS
Advogado
NATHANAEL DE SOUSA COSTA (OAB 22295/PI)
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007183-51.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JHENNEFF SALES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANAEL DE SOUSA COSTA - PI22295 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JHENNEFF SALES SANTOSNATHANAEL DE SOUSA COSTA - (OAB: PI22295) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2286989865 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007183-51.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JHENNEFF SALES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANAEL DE SOUSA COSTA - PI22295 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rito Especial, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguro – INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de parcelas do seguro-desemprego, na condição de pescador (a) artesanal, com fundamento no artigo 1º da Lei de n° 10.779/2003. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei de n° 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei de nº 10.295/2011.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. De início, faz-se imperioso consignar que se considera como pescador profissional aquele que exerce sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, fazendo jus, nesses casos, ao recebimento de uma espécie de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o tempo de proibição da pesca, bastando que comprove o exercício habitual da atividade, ininterruptamente, no período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor (aput e §1º, da Lei de n° 10.779/2003).
Por oportuno, rememore-se também que o período de defeso é conceituado pelo art. 2º, XIX, da Lei de n° 11.959/2009 como “a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes”, competindo ao Poder Público autorizar e estabelecer as temporadas de pesca e os respectivos períodos de proibição da atividade (art. 3º, IV e V, da Lei de n° 11.959/2009).
A IN de n° 40/2005 do Ministério do Meio Ambiente estabeleceu, em seu art. 1º, como período de defeso da Bacia Hidrográfica do Parnaíba os dias de 15 de novembro a 16 de março. Nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 10.779/2003, para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos, in verbis: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (...) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. O Decreto de n° 8.424/2015, regulamentando o diploma legal, dispõe que: Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos:
I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;
II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e
V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso. Art. 4º O prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período. Parágrafo único. Desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento.
Com efeito, depreende-se dos dispositivos acima que farão jus ao pagamento do seguro-desemprego durante o período de defeso apenas os pecadores que:
1 - estiverem com Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) atualizado e ativo com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
2 - possuírem a condição de segurado especial na categoria pescador artesanal;
3 - exerceram sua profissão, de forma ininterrupta, durante o período entre o último defeso (16/03) até o início do prazo do requerimento do defeso em curso (15/10);
4- comprovarem o exercício da pesca mediante provas de comercialização dos peixes dentro do período de carência, isto é, entre o fim do último defeso (16/03) e o início do defeso em curso (15/10), que pode ser realizada por meio do documento fiscal de venda do pescado, ou, como ocorre mais comumente, através do recolhimento da contribuição previdenciária, acaso r tenha comercializado apenas para pessoas físicas;
5- não dispor de outra fonte de renda durante o período de aquisição (16/03 a 15/10), não mantendo vínculo de emprego ou outra relação de trabalho diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso;
6- durante a carência, não estar em gozo de benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte. Ainda, quanto à necessidade de apresentação do RGP, consigne-se que o referido documento, apesar de essencial, poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, conforme o Tema de n° 303/TNU: ”Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal;
2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais”. No caso, observo os seguintes óbices à concessão do seguro-desemprego: (a) não possuir Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP ativo e atualizado ou ter protocolado Solicitação de Registro para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, com antecedência mínima de 01 (um) ano da data do início do prazo de requerimento do defeso requestado.
Destarte, a exigência de que o pescador mantenha devidamente atualizado seu Registro Geral de Atividade Pesqueira é chancelada pela orientação jurisprudencial dominante, consistindo tal medida em mecanismo de controle razoável da destinação dos recursos públicos. Nesse sentido, confira-se copioso julgado do TRF da 5ª Região sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAMDA UNIÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO DE ATIVIDADE PESQUEIRA PARA A PRESERVAÇÃO DE ESPÉCIE. LEI Nº 10.779/2003. INCONGRUÊNCIA ENTRE O PLEITO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO E OS DADOS CADASTRAIS REFERENTES À ÁREA E AO PRODUTO DA ATIVIDADE, NO REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA. EXPEDIÇÃO DE "CARTA DE EXIGÊNCIA" AOS PESCADORES, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO.
LEGALIDADE. OUTRAS SITUAÇÕES IMPEDIENTES DA LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO, ENQUANTO NÃO ESCLARECIDAS. DANO MORAL NÃO MATERIALIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)
7. Acerca da atuação do INSS, também não se verifica qualquer exorbitância ou ilegalidade.
8. Existente desde 28.02.1967 (Decreto-Lei nº 221), o RGP está previsto atualmente na Lei nº 11.959/2009, cujo art. 24 fixa que "toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica". Essa lei dispõe que "os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei" (art. 25, parágrafo 1º).
9. O Decreto nº 8.425/2015 regulamentou a Lei nº 11.959/2009, definindo o RGP, como "instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil" (art. 1º, parágrafo 1º). Nesse decreto, restou estabelecido que "as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e os proprietários ou responsáveis pelas embarcações de pesca deverão solicitar, ao Ministério da Pesca e Aquicultura, a inscrição no RGP em uma das categorias previstas no art. 2º[nas quais está incluído "pescador e pescadora profissional artesanal"]e a concessão de autorização, permissão ou licença para exercer atividade pesqueira no Brasil" (art. 3º).
Cabe ao pescador ou pescadora profissional artesanal "informar, em seu pedido de inscrição no RGP, se exercem a pesca como atividade exclusiva, principal ou subsidiária, na forma de ato conjunto do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério da Previdência Social" (art. 4º, parágrafo único), entregando, quando do pedido de inscrição no RGP, "formulário preenchido" (art. 6º, I), devendo comunicar qualquer modificação ou alteração das condições e dados registrados ao MAPA, "por meio de requerimento instruído com documentação comprobatória" (art. 9º).
10. A Instrução Normativa MPS nº 6/2012 repetiu o comando do decreto regulamentador, fixando que, para fins de inscrição no RGP e obtenção de licença de pescador profissional artesanal, o interessado deve apresentar "formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme modelo adotado pelo MPA", e qualquer modificação dos dados informados deve ser comunicada. No modelo-padrão de formulário a ser preenchido pelo interessado no registro como pescador profissional artesanal, disponibilizado pelo MAPA, é necessário informar, entre outros dados, os produtos de pesca pretendidos e a área em que se pretende realizar a atividade pesqueira.
11. Desse conjunto normativo, depreende-se que cabe ao interessado em se inscrever como pescador profissional artesanal prestar as informações pertinentes à atividade pesqueira que pretende exercer, inclusive declarando se a sua pesca será de peixe, crustáceo, marisco, alga ou outro produto, bem como se ela será executada em mar, rio, estuário, lago, lagoa, reservatório ou açude. Essas informações compõem o requerimento de registro e a expedição de autorização, permissão ou licença para o exercício da pesca e devem ser atualizadas pelo interessado sempre que houver modificação, não podendo o INSS, quando da análise para o pagamento do seguro defeso, desprezar o descompasso entre o pleito de recebimento do benefício e os dados registrais, também não lhe cabendo alterar, ele próprio, esse registro, que é feito segundo as declarações do interessado.
12. Se os pescadores profissionais artesanais estavam registrados para o exercício de pesca de peixe em rio, não há qualquer ilicitude no comportamento do INSS que os convoca a regularizar o registro, para efeito de pagamento de seguro defeso referente, especificamente, à pesca de camarão em estuário. Não se trata de mera formalidade, mas de verificação do preenchimento das condições necessárias ao pagamento do benefício, mormente quando apuradas outras inconsistências, em relação a alguns dos interessados (como, por exemplo, "possui atividade ou vínculo empregatício incompatível no CNIS", "não foi localizada matrícula CEI associada ao CPF do segurado" e "recolhimento incompatível ou não houve recolhimento de contribuição previdenciária no período de exercício da atividade pesqueira").
13. A liberação de recursos públicos exige atenção ao preenchimento dos pressupostos que a autorizam, respondendo o agente público por seu eventual descaso nessa conferência. Assim, desembolsos anteriores, realizados sem a devida cautela, não impõem a manutenção dos pagamentos irregulares.
14. Segundo o art. 1º da Lei nº 10.779/2003, com as alterações implementadas pela Lei nº 13.134/2015, "o pescador artesanal de que tratam a alínea 'b' do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea 'b' do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, durante o período de defeso da atividade pesqueira para a preservação da espécie".
Nos termos desse diploma legal, cabe ao INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, devendo, para tanto, o pescador apresentar à autarquia previdenciária o "registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Gera da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício" (art. 2º, parágrafo 2º, I).
Além disso, o MAPA deve garantir ao INSS o acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, necessárias à concessão do benefício, podendo também o INSS exigir outros documentos para habilitação do benefício, quando julgar necessário (art. 2º, parágrafos 4º e 6º). De acordo com a Instrução Normativa INSS nº 83/2015, constatada a necessidade de retificação de alguma informação, será expedida "carta de exigência" e, se a correção necessária for pertinente à atualização dos dados do RGP, bastará ao pescador efetivá-la, para que o benefício seja liberado.
15. Agindo o INSS nos estritos termos autorizados pela lei, não há como condená-lo a indenizar por prejuízos. (TRF5, PROCESSO: 08024912020164058500, AC - Apelação Civel - ,DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 10/07/2018). Tal compreensão é igualmente compatível com o entendimento consolidado no âmbito das Turmas Recursais do Pará e do Amapá, que incluem a regularidade do registro pesqueiro entre os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula nº 10: “São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso.” Em conclusão, o (a) autor (a) não comprovou adequadamente a satisfação dos requisitos legais e regulamentares para o reconhecimento do direito invocado.
É imperativa, pois, a rejeição da demanda.
III –
DISPOSITIVO
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente a demanda. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, intimando, em seguida, à União para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cálculo que entende por devido referente às parcelas em atraso. Intimem-se. Parnaíba-PI, conforme data de assinatura. FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 17 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI