JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007183-97.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079024-11.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1007183-97.2024.4.01.0000
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autora contra acórdão desta Oitava Turma, no qual foram rejeitados os primeiros embargos de declaração. Em suas razões, a ANAJUSTRA sustenta que existe obscuridade na fundamentação do acórdão, pois não foi devidamente aplicada a tese firmada no Tema 1.142 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que trata da impossibilidade de fracionamento dos honorários sucumbenciais em ações coletivas contra a Fazenda Pública.
Alega que: a) o caso dos autos diverge substancialmente daquela decidida no precedente, uma vez que se refere à fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, decorrente da rejeição da impugnação apresentada pela União, e não de honorários arbitrados na fase de conhecimento; b) o crédito não pode ser considerado uno e indivisível, sendo cabível a fixação proporcional ao valor devido a cada exequente; c) foram violados os artigos 85, §7º, 113 e 117 do Código de Processo Civil, e do §4º de seu art. 535.
Requer sejam acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, a fim de que seja restabelecida a decisão de origem. Contrarrazões apresentadas pela União (PFN).
É o relatório.
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24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1007183-97.2024.4.01.0000
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material. No voto condutor do acórdão embargado se extrai as razões pelas quais não se verifica omissão ou contradição no julgamento do recurso de agravo de instrumento, não sendo o caso de se acolher os embargos de declaração apresentados, em reiteração.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “Os segundos embargos de declaração estão limitados a apontamento de vícios intrínsecos eventualmente constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios, sendo incabível inovação recursal quando os argumentos se referem aos fundamentos adotados na decisão que foi objeto de primeiros embargos de declaração” (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 16/5/2025).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
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24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1007183-97.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA Advogado do(a) EMBARGADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelos Exequentes de acórdão da Turma no qual foram rejeitados embargos de declaração apresentados anteriormente, sob fundamento de que não foi devidamente aplicada a tese firmada no Tema 1.142 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que trata da impossibilidade de fracionamento dos honorários sucumbenciais em ações coletivas contra a Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se existe obscuridade no acórdão no qual foram decididos embargos de declaração apresentados anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “Os segundos embargos de declaração estão limitados a apontamento de vícios intrínsecos eventualmente constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios, sendo incabível inovação recursal quando os argumentos se referem aos fundamentos adotados na decisão que foi objeto de primeiros embargos de declaração”.
5. No voto condutor do acórdão embargado se extrai as razões pelas quais não se verifica omissão ou contradição no julgamento do recurso de agravo de instrumento, não sendo o caso de se acolher os novos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil." "2. Os segundos embargos de declaração estão limitados a apontamento de vícios intrínsecos eventualmente constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios”.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.142/RG; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/4/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 04 de julho de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora