Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANOEL NUNES DOS SANTOS
Advogado
MAIRA ANDRADE DE NOVAIS (OAB 50872/BA)
Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007185-03.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRA ANDRADE DE NOVAIS - BA50872 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MANOEL NUNES DOS SANTOSMAIRA ANDRADE DE NOVAIS - (OAB: BA50872) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2276283377 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007185-03.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRA ANDRADE DE NOVAIS - BA50872 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO. A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com fundamento em requerimento administrativo formulado em 10/10/2024, correspondente ao NB 717.740.201-3, indeferido pela Autarquia sob o fundamento de que não teria sido atendido o critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS.
O benefício assistencial de prestação continuada encontra fundamento no nciso V, da Constituição Federal e é disciplinado pelo da , que assegura o pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que demonstre não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para fins de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, considera-se de longo prazo o impedimento que produza efeitos por período mínimo de dois anos. A disciplina legal é complementada pelo Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada e estabelece a necessidade de avaliação da deficiência e da situação socioeconômica do requerente. A Turma Nacional de Uniformização, por meio da Súmula nº 48 e do Tema Representativo nº 173, firmou entendimento no sentido de que o conceito de pessoa com deficiência, para fins assistenciais, não se confunde necessariamente com incapacidade laborativa, exigindo-se a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, aferido de acordo com as circunstâncias concretas do caso.
No que diz respeito à hipossuficiência econômica, o critério da renda familiar mensal per capita não deve ser examinado de forma isolada e puramente aritmética, devendo ser consideradas as efetivas condições de vida, moradia, saúde e subsistência do requerente. O Superior Tribunal de Justiça assentou que o limite objetivo de renda não constitui o único meio de demonstração da vulnerabilidade social, sendo admissível a comprovação da necessidade por outros elementos probatórios.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A perícia médica judicial, realizada em 10/12/2025, constatou que a parte autora é portadora de distrofia retiniana bilateral, CID H35.5, apresentando cegueira legal em ambos os olhos, CID H54.0. O exame registrou acuidade visual corrigida nula no olho direito e restrita à contagem de dedos no olho esquerdo. O perito consignou que se trata de sequela instalada, irreversível, causadora de incapacidade total e permanente, reconhecendo expressamente que o impedimento perdurará por prazo superior a dois anos e inviabiliza o exercício de atividade remunerada capaz de assegurar a subsistência do demandante.
Embora o perito judicial tenha indicado a data de 08/05/2025 como marco documental da incapacidade, tal conclusão não impede o reconhecimento da existência do impedimento já na data do requerimento administrativo. A data apontada pelo especialista corresponde ao documento médico utilizado para objetivar a condição, e não necessariamente ao início da enfermidade ou de seus efeitos incapacitantes. Com efeito, a distrofia retiniana diagnosticada possui caráter progressivo e irreversível.
O próprio histórico colhido na perícia informa que o autor não soube precisar quando começou a apresentar redução da acuidade visual, ao passo que o estudo socioeconômico registra que ele vem perdendo a visão desde a infância e deixou de exercer sua atividade habitual de lavrador há aproximadamente quatro anos em razão das limitações visuais. Os relatórios oftalmológicos anexados aos autos descrevem distrofia retiniana hereditária avançada, com quadro irreversível, sem perspectiva de melhora e com comprometimento de ambos os olhos.
Também merece relevo o fato de que, no procedimento administrativo, a própria avaliação médica realizada pelo INSS em 10/12/2024 reconheceu a existência de impedimento de longo prazo (ID 2200672053, pág. 30). O processo administrativo consignou, ainda, que o requisito econômico estava atendido, com renda familiar per capita apurada em R$ 90,00. Apesar disso, a avaliação conjunta concluiu pelo não enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência, dando origem ao indeferimento administrativo.
A conclusão administrativa não prevalece diante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. A perícia judicial constatou cegueira legal bilateral irreversível, incapacidade total e permanente e impedimento superior a dois anos, quadro muito mais grave do que a visão monocular considerada na avaliação administrativa. Ademais, o autor não foi alfabetizado, sempre exerceu atividade essencialmente braçal como lavrador e possui reduzidas possibilidades de adaptação ou reinserção profissional, circunstâncias pessoais que intensificam os obstáculos decorrentes da deficiência sensorial.
O conceito legal de deficiência deve ser examinado à luz da interação entre o impedimento e as barreiras concretamente enfrentadas. No caso, a cegueira bilateral, associada à ausência de alfabetização, ao histórico exclusivamente rural, à falta de qualificação profissional e às condições de extrema pobreza, obstrui de maneira inequívoca a participação plena e efetiva do autor na sociedade e no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas.
Está preenchido, portanto, o requisito relativo à deficiência e ao impedimento de longo prazo desde a data do requerimento administrativo. A vulnerabilidade socioeconômica também se encontra suficientemente comprovada. O laudo de constatação socioeconômica informa que o autor reside sozinho, não exerce atividade remunerada e sobrevive exclusivamente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 mensais.
Não há notícia de benefício previdenciário ativo, vínculo de emprego ou outra fonte regular de renda capaz de assegurar sua manutenção. O estudo social descreve uma residência de aproximadamente 30 m², construída em blocos e cimento, composta apenas por sala, cozinha e quintal, sem quarto e sem banheiro. O imóvel encontra-se inacabado, com telhado danificado, paredes sem reboco ou pintura, ausência de piso, utilização de água de poço e fornecimento irregular de energia elétrica.
A mobília é extremamente reduzida, limitada basicamente a cama e fogão, sem geladeira ou guarda-roupa. As fotografias juntadas confirmam as condições precárias da construção, com tijolos expostos, piso rústico, cobertura deteriorada e mobiliário escasso. As despesas declaradas com alimentação alcançam o mesmo valor do benefício de transferência de renda recebido, sem que sejam computados outros gastos essenciais com higiene, vestuário, transporte, consultas, exames e medicamentos.
A assistente social concluiu expressamente que o demandante se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica e que a concessão do benefício representaria medida essencial para assegurar a continuidade do tratamento e condições mínimas de dignidade. A percepção do Programa Bolsa Família não afasta a situação de pobreza, tratando-se de política pública de transferência de renda destinada justamente a pessoas em condição de vulnerabilidade e que não substitui a proteção assistencial constitucionalmente assegurada à pessoa com deficiência.
Assim, o conjunto probatório demonstra que a parte autora não dispõe de meios próprios para prover sua subsistência nem conta com núcleo familiar capaz de assegurar sua manutenção. Encontram-se preenchidos, portanto, os requisitos previstos no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A data de início do benefício deve ser fixada em 10/10/2024, correspondente à entrada do requerimento administrativo.
Os documentos médicos, o histórico da enfermidade, a avaliação administrativa e o estudo social demonstram que tanto o impedimento de longo prazo quanto a vulnerabilidade econômica já estavam presentes naquela ocasião.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, espécie 87, NB 717.740.201-3, com Data de Início do Benefício – DIB em 10/10/2024 e Data de Início do Pagamento – DIP em 01/07/2026. Tendo em vista a natureza alimentar da prestação e a situação de vulnerabilidade comprovada nos autos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao INSS que implante o benefício no prazo de 10 (dez) dias, comprovando o cumprimento nos autos.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas vencidas desde a Data de Início do Benefício – DIB até a Data de Início do Pagamento – DIP, acrescidas dos consectários legais na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie. O montante totaliza R$ 35.201,73 (trinta e cinco mil, duzentos e um reais e setenta e três centavos), conforme tabela apresentada pelo INSS, nos termos da Portaria nº 5/2021, facultando-se às partes a impugnação fundamentada no prazo legal de impugnação da RPV.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir ao orçamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região o valor desembolsado a título de honorários dos peritos médico e social, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, quantia que deverá ser incluída na requisição de pequeno valor a ser expedida após o trânsito em julgado. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
O benefício deverá ser submetido às revisões legalmente previstas, especialmente à avaliação periódica das condições que lhe deram origem, na forma do art. 21 da Lei nº 8.742/1993. Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes desta sentença, especialmente a implantação do benefício, o ressarcimento dos honorários periciais e a expedição da requisição de pequeno valor relativa às parcelas atrasadas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Jequié, na data da assinatura. FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JEQUIÉ, 18 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANOEL NUNES DOS SANTOS
Advogado
MAIRA ANDRADE DE NOVAIS (OAB 50872/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Jequié-BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007185-03.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRA ANDRADE DE NOVAIS - BA50872 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MANOEL NUNES DOS SANTOSMAIRA ANDRADE DE NOVAIS - (OAB: BA50872) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2220976259 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JEQUIÉ, 5 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Jequié-BA
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANOEL NUNES DOS SANTOS
Advogado
MAIRA ANDRADE DE NOVAIS (OAB 50872/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Jequié-BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007185-03.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRA ANDRADE DE NOVAIS - BA50872 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MANOEL NUNES DOS SANTOSMAIRA ANDRADE DE NOVAIS - (OAB: BA50872) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2220976259 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JEQUIÉ, 5 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Jequié-BA
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANOEL NUNES DOS SANTOS
Advogado
MAIRA ANDRADE DE NOVAIS (OAB 50872/BA)
Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007185-03.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRA ANDRADE DE NOVAIS - BA50872 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MANOEL NUNES DOS SANTOSMAIRA ANDRADE DE NOVAIS - (OAB: BA50872) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JEQUIÉ, 5 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA