Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatários
- EDENIR MACANHAO, FERNANDA RIBEIRO DE SOUSA
- Advogados
- MELHEM IBRAHIM SAAD NETO (OAB 10426/MA), RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB 10014/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1007185-35.2018.4.01.3700 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: EDENIR MACANHAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014 e MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10.426 POLO PASSIVO: JUSTIÇA PUBLICA
DECISÃO
Tendo em vista o indeferimento do pedido de revogação das medidas cautelares, e que intimados da decisão os requerentes formularam apenas pedido de autorização de viagem (IDs 68771122e 83797148), que foi devidamente juntado aos autos próprios (ID 88580177), considero esgotada a finalidade deste processo, razão pela qual deve ser determinado o seu arquivamento. Esclareço, por oportuno, à vista da petição acima referida, que eventuais pedidos relacionados às medidas cautelares fixadas deverão ser apresentados exclusivamente no Processo 1000993-57.2019.4.01.3700, conforme reiteradamente determinado naqueles autos.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para alterar a vinculação do depósito judicial realizado nestes autos (fiança - ID 29063066) para os autos do Processo 1007961-35.2018.4.01.3700. Após, arquive-se com baixa nos registros. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. DIEGO LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA Juiz Federal da 10ªVara em substituição regimental na 8ª Vara
