ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB 40866/DF), ALESSANDRO MEDEIROS (OAB 42043/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007185-96.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO SIRTORI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A e ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CARLOS ANTONIO SIRTORIALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458315997) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007185-96.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017112-08.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO SIRTORI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A e ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007185-96.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO SIRTORI Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A, ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 1017112-08.2025.4.01.3400, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente e deixou de fixar os honorários advocatícios na presente fase de cumprimento de sentença, nos termos da tese firmada no Tema n. 1190/STJ.
Em suas razões recursais, a parte exequente-agravante sustenta “a fixação de verba honorária de sucumbência pela atuação profissional em ação de cumprimento decorrente de ação coletiva na forma do art. 85, §3º do CPC, por se tratar a fase de cumprimento de sentença derivado de título executivo obtido em ação coletiva sendo necessário observar que este tipo de feito executório individual deriva de uma condenação genérica, e esse contexto advém do fato de que os sujeitos processuais que compõem este cumprimento de sentença não serem os mesmos da ação cognitiva, uma vez que os exequentes não integraram o polo ativo da fase de conhecimento, atraindo assim a posição adotada na Súmula 345 e Tema 973 do STJ”.
Com contrarrazões.
É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007185-96.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO SIRTORI Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A, ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Pretende a parte agravante a reforma da decisão que deixou de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, reconhecendo a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1190/STJ. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1190, cuja tese estabelece que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”, não se refere especificamente aos cumprimentos individuais de sentenças coletivas, cujos honorários devem observar a diretriz da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ.
Com efeito, a Corte Especial do STJ, ao apreciar o Tema 973, firmou o entendimento de que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum com sentença individualizada, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
Nesse aspecto, em tais casos, torna-se necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no REsp n. 2029636-SP, a Corte Superior esclareceu que “o relacionamento do novel entendimento com aqueles expressos na Súmula 345/STJ, no Tema Repetitivo 973/STJ e na Súmula 519/STJ, bem como com a hipótese de não pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, deverão ser oportunamente dirimidos pela jurisprudência”, deixando evidente que o julgamento do Tema 1.190/STJ não enfrentou, nem afastou, os precedentes específicos relativos às execuções individuais de título coletivo.
Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.246.534/RR, Min. Gurgel de Faria, DJEN 23/12/2025, 4/12/2025 /RR, REsp 2.244.436/RR REsp 2.244.545, Min. Gurgel de Faria, DJEN , Min. Regina Helena Costa, DJEN 1º/12/2025. Note-se que a Súmula 345/STJ e o Tema 973/STJ se fundam na premissa de que “tais execuções decorreriam de um título judicial genérico, no qual não está definida a certeza e a liquidez do direito de cada titular do ‘crédito’ a ser executado, atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”.
Nesse cenário, a superveniência da tese relativa ao Tema 1190/STJ não se mostrou apta a afastar o entendimento fixado na Súmula 345/STJ e no Tema 973/STJ. Em situação semelhante à dos autos, a Primeira Turma reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, à luz da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1648238, em sede de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1648238/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018, Tema 973).).
2. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, fixar honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no CPC sobre o valor executado (CPC/2015, art. 85, §3º). (AG 1038057-07.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) No caso, como se trata de pedido individual de cumprimento de sentença coletiva, impõe-se reconhecer que a decisão agravada está em desconformidade com a orientação jurisprudencial vinculante do Superior Tribunal de Justiça, sendo devidos honorários advocatícios para remuneração da atividade desenvolvida na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e, em consequência, fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no CPC sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007185-96.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO SIRTORI Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A, ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 345/STJ E DO TEMA 973/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1190/STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente-agravante contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença coletiva que homologou os cálculos apresentados e deixou de fixar honorários advocatícios, reconhecendo a incidência do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo após 01/07/2024 e na ausência de impugnação do devedor.
3. A tese firmada pelo STJ no Tema 1190/STJ restringe-se às execuções individuais contra a Fazenda Pública em que não há impugnação, mas não se aplica aos cumprimentos individuais de sentenças coletivas.
4. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 345 e no Tema 973, estabelece que, em tais hipóteses, são devidos honorários advocatícios, ainda que não haja resistência do devedor, diante da complexidade inerente à apuração individualizada do direito, da titularidade e do valor devido.
5. A Corte Especial do STJ fixou a tese de que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” (Tema 973/STJ).
6. O julgamento do Tema 1190/STJ não revogou nem excepcionou os entendimentos anteriormente fixados na Súmula 345/STJ e no Tema 973/STJ.
7. HÁ necessidade de fixação de honorários advocatícios mesmo após o marco temporal definido na modulação dos efeitos do Tema 1190/STJ, quando se trata de cumprimento individual de sentença coletiva sem impugnação da parte devedora.
8. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e, em consequência, fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no CPC sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação do devedor.
2. O Tema 1190/STJ não se aplica às execuções individuais decorrentes de sentença coletiva, regidas pela Súmula 345/STJ e pelo Tema 973/STJ.
3. A individualização do direito e a verificação da titularidade do crédito no cumprimento de sentença coletiva configuram atividade cognitiva suficiente a justificar a fixação de honorários advocatícios." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 3º e § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STJ, REsp 1648238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/06/2018; STJ, REsp 2.246.534/RR, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 23/12/2025; STJ, REsp 2.244.436/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 04/12/2025; STJ, REsp 2.244.545/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 01/12/2025; TRF1, AG 1038057-07.2020.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 30/04/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB 40866/DF), ALESSANDRO MEDEIROS (OAB 42043/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO SIRTORI Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A, ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007185-96.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/05/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 3.1 P - Des Marcelo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF