PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz/MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007186-07.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: RAFAEL BATISTA TELES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS - MA18960, WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS - MA19548
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que visa à concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20,“caput” da Lei 8.742/93.) Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
No presente caso a parte autora requereu o benefício em 16/02/2024 (DER) e este foi indeferido pela autarquia ré pelo motivo: "NÃO ATENDE AO CRITÉRIO DE DEFICIENCIA PARA ACESSO AO BPC-LOAS". No que concerne ao impedimento de longo prazo, o laudo da perícia médica oficial (ID. 2154153849) realizada em 09/09/2024 atestou que o autor é portador de patologias que geram impedimentos de longo prazo para o trabalho e vida independente (Transtorno do Desenvolvimento Intelectual CID 10: F71, Epilepsia e Síndromes Epilépticas Idiopáticas CID 10: G40.0).
Além disso, frisou a expert, que o impedimento para o exercício pleno dos atos da vida civil é permanente, necessitando o demandante de acompanhamento com médico neurologista para fins de manutenção do tratamento e das doses de medicação indicadas para controle das crises epilépticas, bem como necessita do auxílio de um terceiro para auxiliá-lo em atividades rotineiras. Esclareceu a perita: “A epilepsia é uma doença neurológica crônica, caracterizada por descargas anormais e excessivas de atividade elétrica no cérebro, resultando em crises convulsivas recorrentes.
Porém, com a adesão ao tratamento médico/farmacológico adequado é possível o controle da doença possibilitando ao indivíduo viver com qualidade e exercer plenamente os atos da vida civil. A Deficiência Intelectual ou Transtorno do Neurodesenvolvimento Intelectual é um transtorno que afeta o desenvolvimento cognitivo e comportamental, surge na infância e implicam dificuldades significativas afetando a funcionalidade do indivíduo nas áreas intelectuais, sociais e motoras e não tem prognostico de cura.
Como também a Hidrocefalia que caracteriza-se por um aumento da quantidade e da pressão do líquor ou líquido cefalorraquidiano, levando a uma dilatação dos ventrículos e à compressão do tecido nervoso podendo causar dor de cabeça, alterações visuais, náuseas e vômitos, irritabilidade, sonolência, atraso no desenvolvimento psicomotor, perda gradual de memória. Durante a perícia, foram observadas sinais e sintomas relacionados ao diagnostico em questão, com prejuízo na sua funcionalidade, por esta razão entendo que há incapacidade para o exercício pleno dos atos da vida civil.” (Item
16) A perita não fixou data inicial da moléstia, tampouco a data inicial do impedimento pela falta de documentos comprobatórios. Entretanto, atesta que o demandante é impedido de exercer plenamente os atos da vida civil desde a primeira infância, devido à deficiência intelectual e à epilepsia, desde 2012. Com fundamento na prova técnica, que se mostra coerente, clara e conclusiva, livre de vícios ou irregularidades que a tornem desmerecedora de crédito, considero que a patologia efetivamente gera impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, capaz de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Conforme a Súmula 48 da TNU, recentemente alterada: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
Com o fito de analisar a situação de vulnerabilidade econômico-social, fora realizada perícia socioeconômica (ID. 2157312596) em 02/11/2024, na qual a perita atestou que o grupo familiar do autor é composto por sua genitora e sua sobrinha, menor, sendo sua subsistência dependente de benefício previdenciário (Bolsa família) percebido pela genitora no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e bicos por ela realizados como faxineira no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Ainda, segundo o laudo, o grupo familiar detém custas significativas como R$ 83,28 (oitenta e três reais e vinte e oito centavos) em luz, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em alimentação/gás, R$ 50,00 (cinquenta reais) em medicamentos devido a condição do autor (atualmente faz uso de Fernobital), R$ 100,00 (cem reais) para telefone/internet e R$ 55,30 (cinquenta e cinco reais e trinta centavos) em água.
Dessa forma, os elementos constantes dos autos (condições de moradia, despesas básicas mensais, etc) conforme relatado, expõem um estado de miserabilidade vivenciado pelo demandante. Nesse contexto, resta caracterizada a sua hipossuficiência. Portanto, a perícia médica juntamente com o teor do laudo socioeconômico leva este julgador ao convencimento de que a parte autora possui impedimento de natureza física, o qual em interação com uma ou mais barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/93.
Diante de tais ponderações, entendo que o autor faz jus ao benefício assistencial. Quanto ao termo inicial, a DIB deve corresponder à data de entrada do requerimento (16/02/2024), pois àquela época a parte autora já havia cumprido os requisitos para se beneficiar do amparo pretendido
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da ciência desta decisão, o benefício assistencial pleiteado, e acolho o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB = 16/02/2024 DER até a DIP = data de intimação da sentença, cujo montante é apurado de acordo com os critérios do quadro abaixo: BENEFÍCIO Benefício Assistencial de Prestação Continuada DATA DA CITAÇÃO 18/02/2025 CPF 613.***.***-44 DIB 16/02/2024 DER DIP DATA DA
SENTENÇA
RETROATIVOS R$ 30.130,55 (sendo R$ 27.676,00 do valor principal e R$ 2.454,55 de juros moratórios) CORREÇÃO E JUROS DE MORA SELIC (EC 113/21) Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acercado juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Determino ao Setor de implantação de benefícios pendentes da SSJ a inserção do presente processo na Planilha compartilhada com o INSS para o fim da correspondente implantação. Encaminhe-se à Central de RPV da SSJ em caso de trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal