PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1007186-55.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEMAR LOPES PANTOJA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIRA VIEIRA FURTADO - PA21275 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Requisitos O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
Saliente-se ainda que, para fins de preenchimento do requisito econômico, até o advento da Lei n. 12.435, de 06 de julho de 2011 (D.O.U. 07.07.2011), o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) definia o grupo familiar como sendo “o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto”. Após a entrada em vigor da alteração legal, o mencionado §1º passou a definir a família como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93. A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto. Ainda, no que tange ao requisito econômico, é importante esclarecer que este foi alterado pela Lei n. 14.176/2021, que incluiu o § 11-A ao art. 20 da LOAS, estabelecendo que “O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”.
JÁ o art. 20-B elenca, em seus incisos, os elementos e aspectos que deverão ser considerados para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, in verbis:
I - o grau de deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Nessa linha, a jurisprudência consolidou que no cálculo da renda familiar é excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário percebido por cônjuge do pretendente. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (STJ.
Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). Outrossim, a Lei n. 13.982/2020 introduziu o § 14 ao art. 20 da LOAS, prevendo a exclusão do cômputo no cálculo da renda familiar do benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a pessoa com deficiência, quando a concessão se destinar a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
Repisa-se ainda que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso. Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Da verificação dos requisitos legais no caso concreto Depreende-se do laudo médico pericial de ID 2200518075, havido da perícia realizada em 16/07/2025, a constatação de que a parte autora é "portador de sequelas neurológicas decorrentes de traumatismo cranioencefálico grave (cid S06.9 - TCE), apresentando hemiparesia à esquerda, marcha instável e limitação funcional relevante, concluindo pela existência de incapacidade total para o trabalho, ainda que de natureza temporária, desde julho de 2024 (DII), conforme avaliação do médico perito e parecer/conclusão.
Em que pese a perícia judicial tenha consignado a existência de incapacidade de natureza temporária, a aferição da deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, não se esgota na análise estritamente médica, devendo ser realizada à luz de uma perspectiva biopsicossocial, mediante a conjugação do estado de saúde do requerente com seus fatores pessoais, sociais, econômicos e culturais, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da orientação consolidada na Súmula 80 da TNU.
No caso concreto, os elementos probatórios evidenciam que o autor apresenta sequelas neurológicas significativas e persistentes, com comprometimento motor, instabilidade de marcha e limitação para atividades da vida diária, sem perspectiva concreta de recuperação plena, conforme também indicado em laudos médicos particulares que apontam caráter permanente das sequelas. Quanto ao requisito cumulativo, foi realizado o estudo socioeconômico de ID 2212345102, revela quadro de acentuada vulnerabilidade, que ultrapassa a mera aferição objetiva de renda, evidenciando situação de exclusão social compatível com a proteção assistencial pretendida.
Conforme consignado no laudo socioeconômico, o autor, atualmente com 40 anos de idade, reside em área rural no município de Breves/PA, em imóvel de natureza familiar, em condições precárias de conservação, com ausência de infraestrutura básica adequada, notadamente deficiência no acesso a serviços essenciais, o que evidencia contexto de marginalização territorial. O núcleo familiar é composto por quatro pessoas, todas inseridas em atividades informais e de baixa produtividade, sendo que apenas um dos membros aufere renda mensal aproximada de R$ 500,00, proveniente de atividades agrícolas rudimentares, como manejo de açaí, pesca e trabalho na roça, o que resulta em renda per capita extremamente reduzida.
Os registros fotográficos que compõem o laudo demonstram que o autor reside em imóvel simples com condições mínimas de estrutura e conforto ou em situação precária, guarnecido de poucos móveis e eletrodomésticos, de cujo contexto não se extrai qualquer traço de riqueza ou de existência de renda além daquela formalmente declarada. Depreende-se ainda que a renda familiar per capta é insuficiente para atender às necessidades mínimas do autor, notadamente na área de saúde, comprometendo a sua dignidade.
O valor recebido a título de Bolsa Família é passível de exclusão da renda mensal bruta familiar, conforme previsão do art. 4º, VI, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007. Não se ignora que a regra acima foi revogada pelo Decreto nº 12.534, de 25/06/2025, de modo que valores oriundos de programas sociais de transferência de renda passarão a integrar o cálculo da renda mensal bruta familiar. Todavia, por se tratar de norma mais gravosa, considero sua aplicação apenas para fatos geradores posteriores à sua edição, com fundamento no princípio tempus regit actum.
Diante desse contexto, reputo presentes o impedimento de longo prazo e a situação de miserabilidade, requisitos legais que devem se fazer presentes concomitantemente, assistindo à parte autora o direito à concessão do benefício vindicado. Faz jus o requerente ao recebimento das parcelas atrasadas desde a DER até a DIP fixada na sentença, devendo ser descontados valores recebidos decorrentes de outro benefício inacumulável, inclusive auxílio emergencial, ante a vedação imposta no art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93; art. 3º, inciso III, do Decreto n. 10.316/2020, art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/2020 e art. 18, § 2º, da Medida Provisória n. 1.039/2021.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de VALDEMAR LOPES PANTOJA JUNIOR, CPF 917.***.***-34, o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 18/09/2024 e DIP no 1º dia do mês de expedição da ordem judicial; b) pagar à parte autora as parcelas atrasadas compreendidas entre a DIB e a DIP, a título de amparo assistencial à pessoa com deficiência, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme MCJF (Resolução CJF 963/2025).
Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores eventualmente recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da Lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da Lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/20.
Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária em razão do descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 do CPC/2015. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado:
I) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas atrasadas;
II) Apresentados os cálculos, expeça-se RPVe intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, manifestação sobre a conta da SECAJ e sobre os valores do requisitório. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório;
III) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada;
IV) Com a migração, dê-se ciência ao exequente e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal