Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WILSON DA CONCEICAO DOS SANTOS
- Advogado
- JOSE LUIZ FERREIRA BARBOSA (OAB 27395/GO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1007186-76.2026.4.01.4302 AUTOR: WILSON DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ FERREIRA BARBOSA - GO27395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Recebo a inicial. O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado. Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Cite-se o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01).
Não havendo proposta de acordo por escrito ou caso esta seja rejeitada pela parte autora, deverá a secretaria da vara, por ato ordinatório, agendar audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte autora comparecer ao ato acompanhada de suas testemunhas e munida dos originais dos documentos que instruem a inicial. Intimem-se. Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Cumpra-se. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
