PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007186-93.2026.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: J.
L. B. BEZERRA LTDA e outros S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de J L B BEZERRA LTDA. e de JORGE LUIZ BARROS BEZERRA, para a cobrança de crédito no valor de R$-148.864,53 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), acrescido dos consectários legais, decorrente dos contratos nº 0000000228960797 e nº 314707734000042021.
Alega a autora que a empresa ré celebrou contrato de relacionamento bancário, cédulas de crédito bancário e contrato de cartão de crédito empresarial, por meio dos quais lhe foram disponibilizadas operações de crédito, figurando o segundo demandado como avalista e corresponsável pelas obrigações assumidas. Sustenta que os réus deixaram de adimplir as obrigações contratuais, ocasionando o vencimento antecipado das operações e a constituição do saldo devedor indicado nos demonstrativos de evolução da dívida e que, apesar das tentativas de composição extrajudicial, o débito permaneceu inadimplido, razão pela qual requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia reclamada ou apresentação de embargos.
A inicial veio instruída com os documentos constantes dos Ids nºs 2253710830- 2253710887. Apesar de devidamente citados para que efetuassem o pagamento do valor devido ou opusessem embargos (Ids nºs 2271906981-2271907684), os réus não se manifestaram nos autos.
Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Por sua vez, tem-se que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com fundamento em prova escrita desprovida de eficácia executiva, possuir o direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, conforme dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, a pretensão encontra-se amparada em prova escrita suficiente da existência da relação jurídica e da liquidez do crédito. A autora juntou aos autos as cédulas de crédito bancário referentes às operações contratadas (Ids nºs 2253710833, 2253710837 e 2253710841), o Contrato de Relacionamento para Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (Id nº 2253710857), a fatura do cartão de crédito vinculada às operações (Id nº 2253710860), o extrato da conta utilizada para movimentação dos créditos (Id nº 2253710849), a planilha de evolução do empréstimo/financiamento (Id nº 2253710867), os demonstrativos atualizados do saldo devedor (Ids nº 2253710873 e 2253710875), bem como os registros dos instrumentos contratuais no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Ids nº 2253710878 e 2253710882).
Tais documentos, examinados em conjunto, evidenciam a contratação das operações de crédito, a disponibilização dos valores, a inadimplência dos demandados e o montante atualizado do débito, constituindo prova escrita idônea para instruir a presente ação monitória. Com efeito, o contrato de abertura de crédito acompanhado do respectivo demonstrativo do débito constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, nos termos da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça - STJ[1].
Com efeito, os réus não apresentaram nenhuma resistência à pretensão deduzida pela autora. Ademais, os contratos que instruem a demanda foram livremente celebrados pelas partes, regendo-se pelos princípios da autonomia privada, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), constituindo lei entre os contratantes, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Ausente qualquer elemento capaz de infirmar a regularidade da contratação, a higidez dos documentos apresentados ou a evolução do débito demonstrada pela autora, impõe-se reconhecer a existência, liquidez e exigibilidade da obrigação perseguida.
Verifica-se, ainda, que os demandados foram regularmente citados (Ids nºs 2271906981-2271907684) e deixaram transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios. Incide, assim, a regra prevista no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, não realizado o pagamento nem opostos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade.
A constituição do título executivo decorre, portanto, de expressa previsão legal e da inércia dos demandados, não havendo necessidade de aprofundamento da cognição acerca da relação material. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na ação monitória não embargada, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial constitui consequência automática da ausência de oposição de embargos, dispensando nova apreciação do mérito da obrigação (REsp nº 1.432.982/ES, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015). Os honorários advocatícios devidos nesta fase permanecem limitados ao percentual de 5% (cinco por cento) previsto no caput do art. 701 do Código de Processo Civil e expressamente consignado no mandado monitório, não sendo cabível a fixação de nova verba sucumbencial em razão da mera constituição do título executivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial decorrente dos contratos nº 0000000228960797 e nº 314707734000042021, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$-148.864,53 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), conforme cálculos datados de 9/4/2026 (Ids nºs 2253710873- 2253710875), com atualização monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, mantendo-se os honorários advocatícios fixados no mandado monitório, correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais, se houver, intime-se a autora para, querendo, promover o cumprimento de sentença, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observadas as cautelas de praxe. P. R.
I. Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal [1] Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.