Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007187-76.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURIVAL CELESTINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANUSCARA BARRETO DE FREITAS - RN6245 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: LOURIVAL CELESTINO DOS SANTOS IANUSCARA BARRETO DE FREITAS - (OAB: RN6245) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2267814035 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007187-76.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURIVAL CELESTINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANUSCARA BARRETO DE FREITAS - RN6245 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Lourival Celestino dos Santos em face da União Federal/Fazenda Nacional, na qual pretende o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, entre as quais se inclui a cardiopatia grave. No caso, o autor é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social desde 01/04/1994, percebendo aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia reside no enquadramento da patologia apresentada como moléstia grave para fins de isenção tributária.
A perícia médica judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de cardiopatia grave desde 22/09/2016, em razão de bloqueio atrioventricular total – CID I44.2, com necessidade de implante de marcapasso definitivo. O laudo também registrou outras comorbidades relevantes, como DPOC grave – CID J44 e neoplasia maligna de bexiga – CID C67, esta última diagnosticada em 01/05/2025. Em resposta aos quesitos complementares, o perito afirmou expressamente que o autor apresenta, desde 22/09/2016, a concomitância entre a aposentadoria e a moléstia grave prevista em lei.
A prova técnica é clara, coerente e suficientemente fundamentada, prevalecendo sobre o entendimento administrativo anterior de que a cardiopatia estaria compensada pelo tratamento. O fato de a moléstia estar submetida a controle clínico ou uso de marcapasso não afasta, por si só, a isenção, pois a legislação exige a condição de portador da moléstia grave, e não a demonstração de incapacidade laboral atual.
Assim, comprovado que o autor é aposentado e portador de cardiopatia grave, faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. O termo inicial material da isenção deve ser fixado em 22/09/2016, data indicada pela perícia como início da cardiopatia grave. Contudo, a restituição dos valores indevidamente retidos deve observar a prescrição quinquenal. Considerando que a ação foi ajuizada em 20/08/2025, são repetíveis apenas os valores recolhidos a partir de 20/08/2020.
A atualização dos valores deve observar a Taxa SELIC, por se tratar de repetição de indébito tributário, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Reconhecer o direito de Lourival Celestino dos Santos à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de cardiopatia grave, com termo inicial em 22/09/2016. Condenar a União Federal/Fazenda Nacional a cessar a retenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor.
Condenar a União Federal/Fazenda Nacional à restituição dos valores de imposto de renda indevidamente retidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, observada a prescrição quinquenal, limitada a restituição aos valores recolhidos a partir de 20/08/2020. Determinar que os valores sejam atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, desde cada retenção indevida, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros.
Determinar a compensação de valores eventualmente já restituídos administrativamente ou por meio de declaração de ajuste anual. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, caso necessário.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso, data da assinatura. (ASSINADO ELETRÔNICAMENTE) Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PAULO AFONSO, 6 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA