Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MARINA LAURINDA DOS SANTOS FERREIRA, MARIA GRACIMAR CUNHA ARAUJO, NUBIA CRISTINA CUNHA ARAUJO, MARCIO ROBERTO FONSECA AVELAR, MARCONI FONSECA AVELAR, MARILDA FONSECA AVELAR, MARILTA FONSECA AVELAR, MARILTON FONSECA AVELAR, MARYLEA AVELAR VALES, MIRIAM FONSECA AVELAR, MILLENA FRANCILY AVELAR ARAUJO
- Advogado
- FELIPE JOSE NUNES ROCHA (OAB 7977/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007188-19.2020.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARILDA FONSECA AVELAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977 e FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
