PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007189-86.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA DE BRITO CANGIRANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Prescrição quinquenal Nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. A presente demanda foi ajuizada em 23/10/2025, razão pela qual estão prescritas as pretensões relativas a valores retidos anteriormente a 23/10/2020.
Reconheço, portanto, a prescrição parcial. Mérito Cuida-se de demanda proposta por Tereza de Brito Cangirana em face da União Federal (Fazenda Nacional), com o objetivo de obter a declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em virtude de moléstia profissional, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente desde então, acrescidos de juros e correção monetária.
No caso concreto, restou devidamente comprovado nos autos - por meio de laudo médico pericial elaborado pelo SIASS (Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor) - que a parte autora foi diagnosticada com moléstia profissional em 24/10/2011 (ID 2218584241), data posterior à sua aposentadoria, concedida em 25/11/2002 (ID 2218583699). Por conseguinte, os proventos recebidos desde o diagnóstico da doença fazem jus à isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que prevê a não incidência do tributo sobre rendimentos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves especificadas em lei.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a isenção deve incidir a partir da data do diagnóstico da moléstia, desde que o contribuinte esteja aposentado (REsp 1.394.093/RS, Tema 250), sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, bastando que o juiz entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova, conforme Súmula 598 do STJ. Dessa forma, demonstrada a moléstia profissional e a inatividade da parte autora, é legítima a isenção do Imposto de Renda desde 23/10/2020.
Tal marco temporal respeita o preenchimento dos requisitos legais e a limitação imposta pela prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a partir de 23/10/2020; b) CONDENAR a União à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora no período compreendido entre 23/10/2020 e a data da cessação dos descontos, com atualização pela Taxa Selic.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que:
I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001;
II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado:
1. INTIME-SE à parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 10 (dez) dias;
2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório.
4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
5. Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL