Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EVANILDA RAMOS BOMFIM
- Advogados
- INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO (OAB 38555/BA), GABRIEL PEREIRA SANTOS (OAB 81552/BA), NAIZE DE ANDRADE RODRIGUES BRULHART (OAB 81914/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007190-46.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANILDA RAMOS BOMFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA SANTOS - BA81552, INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO - BA38555 e NAIZE DE ANDRADE RODRIGUES BRULHART - BA81914 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável ao rito por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
De pórtico, indefiro a prova testemunhal, por se tratar de prova impertinente. O feito encontra-se devidamente instruído, portanto presentes as condições para o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), passo, assim, ao exame das preliminares. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Sustenta o INSS que a autora, irmã do segurado falecido, não poderia postular, em nome próprio, reparação por sofrimento experimentado pessoalmente pelo de cujus, pretensão que integraria o patrimônio jurídico deste e se transmitiria aos sucessores (art. 943 do Código Civil).
Sem razão contudo. O pedido é a condenação do INSS ao pagamento de danos morais indiretos (reflexos) sofridos pela Autora. O dano moral em ricochete constitui direito próprio e autônomo do terceiro atingido, de modo que a autora é parte legítima para postulá-lo em nome próprio (REsp 1.291.845/RJ). Rejeito, pois, preliminar. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a autarquia que a demanda serviria de sucedâneo de ação previdenciária revisional.
Não procede. O exame da regularidade do ato administrativo aqui se dá incidenter tantum, como elemento constitutivo do alegado ilícito civil. A via eleita é adequada e o interesse processual está presente. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A responsabilidade civil objetiva do Estado (, da Constituição Federal) dispensa a demonstração de culpa, mas não a de conduta, dano e nexo causal. Registro, desde logo, que não desconheço a consistência de parte da tese autoral quanto à conduta.
