DIEGO MORAES BRAGA (OAB 25493/ES), EDUARDO COSTA NASSUR (OAB 26009/ES), JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 27727/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007193-29.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLEI APARECIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A e EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARLEI APARECIDAJARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - (OAB: ES27727-A) DIEGO MORAES BRAGA - (OAB: ES25493-A) EDUARDO COSTA NASSUR - (OAB: ES26009-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467617679) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007193-29.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007193-29.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLEI APARECIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A e EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007193-29.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARLEI APARECIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por em face da sentença que, em cumprimento individual de sentença promovido em face do INSS, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, ao fundamento de que a execução de crédito pertencente a pessoa falecida deve ser promovida pelo espólio.
Na origem, a exequente, na condição de pensionista de José Quirino Gonzaga, objetiva o cumprimento individual do título formado na ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400, relativa ao reajuste de 3,17% devido aos substituídos pela ANASPS. A sentença recorrida fundamenta-se na ausência de legitimidade ativa, consignando que os sucessores devem providenciar a abertura de inventário e promover a execução por meio do espólio, representado pelo inventariante.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) os sucessores teriam legitimidade para executar valores não recebidos em vida pelo titular, independentemente de inventário ou arrolamento; b) os arts. 778 do CPC e 112 da Lei nº 8.213/1991 amparariam essa legitimidade; c) a Lei nº 6.858/1980 autorizaria o recebimento dos valores pelos dependentes ou sucessores sem prévio inventário; e d) o Tema 1.057 do STJ reconheceria a legitimidade de pensionistas e sucessores para pleitear tais valores.
Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a ilegitimidade ativa e determinar o regular prosseguimento do feito. Não constam dos documentos disponibilizados contrarrazões ou manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007193-29.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARLEI APARECIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, parcial razão assiste à parte apelante. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se: (i) à concessão da gratuidade de justiça; (ii) à legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença, independentemente de prévia abertura de inventário; e (iii) ao regular prosseguimento do feito.
A gratuidade de justiça encontra fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser apreciada à vista das circunstâncias documentadas, sem que determinada faixa de renda constitua, por si só, requisito legal para a concessão do benefício. No tocante à legitimidade executiva, o art. 778, § 1º, II, do CPC estabelece que podem promover a execução ou nela prosseguir “o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo”.
Não se extrai da norma, portanto, a imprescindibilidade da constituição do espólio para o exercício da pretensão executiva. Por sua vez, o art. 666 do CPC dispõe que “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. Esta, em seu art. 1º, disciplina o pagamento de valores não recebidos em vida aos dependentes habilitados e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
O art. 1º, parágrafo único, II, do Decreto nº 85.845/1981 inclui nesse regime os valores devidos aos servidores públicos em razão do cargo ou emprego. A dispensa de inventário, todavia, não se confunde com dispensa da demonstração da legitimidade para suceder o titular do crédito. A questão assume particular relevância porque a qualidade de pensionista, isoladamente considerada, não equivale à condição de herdeiro ou sucessor para os fins dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC.
Nesse sentido, o STJ decidiu: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALORES DEVIDOS ANTERIORES AO ÓBITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS.
I - O cerne da controvérsia reside na legitimidade para pleitear o pagamento dos valores devidos em vida ao servidor público, se devem ser pagos aos pensionistas habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores/herdeiros na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
II - A sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido. Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo. A regra legal é cristalina ao deferir a sucessão processual ao espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida.
III - Assim, a sucessão processual de servidor falecido deve observar os legitimados previstos nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015, com o objetivo de regularizar o polo ativo da execução, viabilizando o pagamento dos valores atrasados não recebidos até o óbito e posterior extinção do processo.
IV - Cabe ressaltar que o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 deve ser interpretado diante da ausência de inventário ou arrolamento, uma vez que o valor não recebido em vida pelo de cujus compõe o seu espólio devendo ser transmitido aos sucessores. Havendo inventário ou arrolamento, não há previsão legal para o pensionista ou o beneficiário de pensão por morte de servidor público falecido ter preferência em relação aos sucessores, quanto ao recebimento de valores devidos até a data do óbito do de cujus.
V - Ademais, o citado dispositivo aplica-se aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, não devendo ser aplicado aos servidores públicos que possuem regimes próprios de previdência. A utilização da analogia como fonte do direito deve ocorrer nas hipóteses de lacuna normativa, não devendo o intérprete se valer da analogia para impossibilitar a incidência de determinado dispositivo, ainda que de caráter geral, como é o caso dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015.
VI - Recurso especial improvido. (STJ - REsp n. 2.128.708/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) De outro lado, no Tema Repetitivo 1.309, o STJ fixou a seguinte tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.
O Tema 1.057/STJ, invocado pela apelante, não conduz a solução diversa. O precedente versa sobre a legitimidade de pensionistas e sucessores para revisão de benefício previdenciário no Regime Geral de Previdência Social, à luz do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. A hipótese destes autos, diversamente, refere-se à execução de diferenças remuneratórias atribuídas a servidor público, de modo que o repetitivo não incide diretamente sobre a relação jurídica controvertida.
No caso concreto, os comprovantes do ID 421675818 registram rendimentos líquidos de R$ 7.476,91 nos meses de agosto, setembro e outubro de 2023. O valor superior verificado em novembro compreende gratificação natalina. Esses elementos, conjugados com a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, não infirmam a declaração de insuficiência. Defere-se, assim, a gratuidade de justiça. Quanto à legitimidade, o documento extraído do Portal da Transparência identifica Marlei Aparecida como beneficiária de pensão civil instituída por José Quirino Gonzaga e registra a proporção de 1/1.
Essa circunstância comprova a condição de pensionista, mas, à luz da orientação do STJ, não basta para afirmar, desde logo, sua qualidade de sucessora exclusiva do crédito executado. Tampouco os elementos disponíveis permitem resolver, nesta instância, a questão relativa à abrangência subjetiva da coisa julgada. A ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400 foi ajuizada em 20/08/1998, enquanto o registro referente à pensão indica 25/11/2009 como seu termo inicial.
Esse dado, contudo, não corresponde necessariamente à data do óbito, inexistindo suporte suficiente para definir se a hipótese se submete ao Tema 1.309/STJ. A pertinência subjetiva ao título constitui matéria de ordem pública, mas sua apreciação não prescinde do contraditório, nos termos dos arts. 10 e 933 do CPC. Não cabe, portanto, converter a ausência da certidão de óbito em novo fundamento de extinção, tampouco reconhecer, sem a necessária instrução, a incidência ou o afastamento definitivo do Tema 1.309/STJ.
A sentença, entretanto, não pode subsistir. Ao estabelecer a abertura de inventário e a subsequente atuação do espólio como pressupostos necessários ao cumprimento, restringiu a legitimação executiva em termos não previstos no art. 778, § 1º, II, do CPC. A jurisprudência igualmente distingue a habilitação processual do posterior levantamento do crédito, não sendo a abertura de inventário condição geral para o prosseguimento da execução.
A solução adequada é, pois, afastar a extinção prematura e restituir os autos à origem para que se oportunize à exequente demonstrar sua legitimidade segundo os arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC, inclusive mediante apresentação da certidão de óbito, e, observado o contraditório, seja examinada a abrangência subjetiva do título à luz da cronologia apurada e do Tema 1.309/STJ. O retorno dos autos também permitirá a apreciação do pedido de apresentação das fichas financeiras de 1995 a 2002, formulado na inicial, à luz do art. 524, § 3º, do CPC.
A pendência dessa documentação e da própria delimitação subjetiva do título impede o julgamento imediato das demais questões executivas pelo Tribunal. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para o fim de reformar a sentença, afastar a exigência de prévia abertura de inventário como pressuposto necessário ao cumprimento individual, deferir a gratuidade de justiça e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com oportunidade de comprovação da legitimidade da exequente, observância do contraditório quanto à abrangência subjetiva do título e apreciação dos requerimentos pendentes.
É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007193-29.2024.4.01.3400 Processo Referência: 1007193-29.2024.4.01.3400 APELANTE: MARLEI APARECIDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. FALECIMENTO DO TITULAR. LEGITIMIDADE SUCESSÓRIA. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. PENSIONISTA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SUCESSORA. TEMA 1.309 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação em face da sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva por ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o crédito pertencente a pessoa falecida deveria ser executado pelo espólio, após abertura de inventário. A apelante, pensionista do titular, pretende executar diferenças relativas ao reajuste de 3,17%.
2. A declaração de insuficiência não foi afastada pelos elementos dos autos. Cabível a gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
3. O art. 778, § 1º, II, do CPC confere legitimidade ao espólio, aos herdeiros ou aos sucessores do credor. A abertura de inventário não constitui pressuposto necessário para o cumprimento de sentença.
4. A condição de pensionista, isoladamente, não comprova a qualidade de herdeira ou sucessora. A exequente deve demonstrar sua legitimidade, conforme os arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC e o REsp nº 2.128.708/RS.
5. A ausência da data do óbito impede definir a incidência do Tema 1.309 do STJ. A abrangência subjetiva do título deve ser examinada na origem, após instrução e observância do contraditório.
6. Apelação parcialmente provida para afastar a exigência de prévia abertura de inventário, deferir a gratuidade de justiça e determinar o retorno dos autos à origem para comprovação da legitimidade da exequente, exame da abrangência subjetiva do título e apreciação dos requerimentos pendentes. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
DIEGO MORAES BRAGA (OAB 25493/ES), EDUARDO COSTA NASSUR (OAB 26009/ES), JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 27727/ES)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA BRASÍLIA, 25 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARLEI APARECIDA Advogados do(a) APELANTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A, EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007193-29.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 15/09/2026 e termino em 18/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
DIEGO MORAES BRAGA (OAB 25493/ES), EDUARDO COSTA NASSUR (OAB 26009/ES), JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 27727/ES)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA BRASÍLIA, 25 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARLEI APARECIDA Advogados do(a) APELANTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A, EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007193-29.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 15/09/2026 e termino em 18/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.