Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- S. S. D. N.
- Advogados
- ALESSANDRA LEZZI FALCAO (OAB 13992/RO), PAULA SOUZA CALSAVARA (OAB 13991/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1007193-29.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S. S. D. N. REPRESENTANTE: SARA LOPES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA LEZZI FALCAO - RO13992, PAULA SOUZA CALSAVARA - RO13991, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Tutela indeferida conforme decisão ID 2182944503. Devidamente citado, o INSS apresentou preliminar(es). No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Instado a apresentar parecer, o Ministério Público Federal reconheceu a regularidade da relação processual e se manifestou pela não intervenção no mérito.
Decido. Falta de interesse de agir Sobre essa preliminar, entendo que não se aplica ao caso. A parte autora deu entrada no processo administrativo em 20/11/2024. Não havendo resposta da autarquia, ajuizou a ação em 19/04/2025, portanto mais de 90 (noventa) dias após a data do requerimento. Sendo este o prazo máximo estabelecido em acordo entre o MPF e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE 1171152, para análise de processos administrativos relacionados a benefícios previdenciários.
Dessa forma, ante a mora da administração pública, decorrido o prazo referido, entendo como razoável a medida do requerente em socorrer-se ao judiciário visando a satisfação de sua demanda. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no da 8.742/93 (Redação dada pela 12.435/2011).
