PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007193-63.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: FERNANDO MAIA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE LIMA GUSMAO - PA36961
SENTENÇA
1-
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de FERNANDO MAIA SANTOS, visando ao pagamento do montante R$ 249.091,12, referente aos contratos n.º 123261110000523635 e n.º 123261110000553542, em razão de inadimplemento dos contratos de Empréstimo Consignado firmados. Aduz a parte autora que celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado, no qual este assumiu a obrigação de quitar o valor contratado por meio de parcelas mensais, devidamente atualizadas pelos índices previstos no contrato.
Contudo, o réu deixou de cumprir com as obrigações assumidas. Diante da inadimplência e após esgotadas as tentativas de cobrança extrajudicial, não restou alternativa à autora senão ajuizar a presente ação para buscar a satisfação do crédito. Alega que, embora os contratos originais possam ter sido extraviados ou formalizados eletronicamente, os documentos apresentados comprovam a dívida e são suficientes para justificar a cobrança.
Ao final, requer a citação da parte ré para apresentar defesa, a condenação ao pagamento do valor devido com as atualizações legais, além das custas processuais e honorários advocatícios, e opta pela não realização de audiência de conciliação. Inicial instruída com os documentos (ID 2156328936). Comprovante de recolhimento de custas (ID 2157305290). A petição inicial foi recebida (ID 2158071962), sendo determinada a citação da parte requerida.
Citado (ID 2159667130), o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, carência da ação por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, alega inexistência da dívida, ausência do instrumento contratual, cerceamento de defesa, não cumprimento do ônus probatório da requerente, provas produzidas unilateralmente. Defende ainda a aplicação do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência total da ação, a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, e a exclusividade das intimações em nome de seu advogado constituído (ID 2163585201). A CEF apresentou réplica refutando os argumentos da defesa, reitera a validade dos contratos de empréstimo consignado e afirma que a ausência do instrumento contratual não invalida a cobrança, uma vez que foram anexadas telas sistêmicas e extratos que comprovam a existência da dívida e a disponibilização dos valores ao requerido.
Defende ainda que não se aplica ao caso a inversão do ônus da prova, já que os elementos apresentados pela autora são suficientes para demonstrar a existência e regularidade do débito. Ao final, a Caixa requer o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de dilação probatória, com a procedência da ação e condenação do requerido ao pagamento do valor devido, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios (ID 2164543628).
Intimada a parte requerida para informar as provas que pretende produzir (ID 2166673073), deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 2189378205).
É o relatório.
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, isento de vícios ou nulidades processuais que possam comprometer sua regularidade. Ademais, diante dos elementos constantes nos autos, revela-se desnecessária a dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC 2.1 – DA PRELIMINAR 2.1.2 – DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO A parte requerida alega que não existem os fundamentos jurídicos para a propositura da presente ação, pois não consta nos autos o contrato que, minimamente, estabeleça as condições pactuadas entre as partes (ID 2163585201).
O Direito Civil Brasileiro admite que negócios jurídicos sejam provados por outras formas que não a escrita (Código Civil, art. 107), excetuados os casos expressamente citados em lei, a exemplo da hipótese prevista no art. 108 do Código Civil. Considerando a possibilidade de comprovação dos fatos por meio de outras provas documentais, como no caso em exame, o extravio do contrato bancário não implica a improcedência do pedido ou inépcia da inicial, não se mostrando imprescindível a juntada do inteiro teor do contrato para o ajuizamento da ação de cobrança oriunda daquele pacto comercial.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do TRF1 (AC 0014758-62.2004.4.01.3400, 6ª Turma, julgado em 04/11/2016). Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.2 – MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Conforme já mencionado, a presente demanda centra-se na cobrança de valores atinentes ao inadimplemento contratual operado no bojo dos contratos n.º 123261110000523635 e n.º 123261110000553542 (correspondente ao montante de R$ 249.091,12), em razão de contrato de Empréstimo Consignado firmado pelo requerido junto à CEF.
Assiste razão ao demandado ao invocar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, uma vez que os negócios jurídicos noticiados caracterizam, de fato, uma relação de consumo. Isso porque o réu se enquadra na condição de consumidor, na medida em que figura como destinatário final do serviço oferecido por instituição financeira, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, que assim dispõe: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Entendimento também sumulado no Enunciado de nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em contrapartida, a aplicação das regras de proteção do consumidor aos contratos bancários, por si só, não significa procedência total dos pedidos do consumidor ou a inversão automática do ônus da prova, pois cabe ao juiz verificar a necessidade de inversão do ônus probatório, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, conforme art. 6, VIII, do CDC.
No caso em apreço, não verifico a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que já cabe à CAIXA o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, por ser a autora da ação, conforme art. 373, inciso I, do CPC. Foram juntos com a petição inicial: demonstrativos com os dados gerais dos contratos (IDs 2156329079 e 2156329099); os extratos bancários com as disponibilidades dos valores emrpestados (IDs 2156329092 e 2156329109); os demonstrativos de evolução contratual (IDs 2156329173 e 2156329180); os demonstrativos de evolução do débito (IDs 2156329241/2156329249); e Contrato Único/FAA (ID 2156329156).
Da análise da documentação, verifico que os valores dos empréstimos foram disponibilizados pela CAIXA ao réu e conforme demonstrativos de débito apresentados (IDs 2156329241 e 2156329249), os contratos nº. 12.3261.110.0005535-42 e nº. 12.3261.110.0005236-35 deixaram de ser adimplidos ambos em 23/09/2022. Assim, o conjunto probatório comprova que a operação de crédito ocorreu de forma regular, com aceite expresso do contratante às condições pactuadas, servindo como base para a cobrança objeto da demanda judicial.
A parte requerida, por sua vez, sustenta não ser devedora do requerente e afirma a inexistência da dívida, destacando que não foram juntados aos autos os termos do contrato que teria originado o débito alegado. Tal ausência, segundo defende, configura cerceamento de defesa, uma vez que, conforme argumenta o autor, “não é possível exercer o contraditório e ampla defesa (garantias constitucionais, como já visto) sem que a parte Requerente junte nos autos o instrumento que constitui a obrigação que se pretende cobrar.”(ID 2163585201, pág. 06).
Como já dito, anteriormente, o extravio do contrato não impede a cobrança dos créditos pela CAIXA quando ela demonstra seu direito por meio de outros documentos que comprovem o valor da dívida e os encargos cobrados, requisito satisfeito na espécie. Os documentos anteriormente mencionados, tais como extratos bancários (IDs 2156329092/2156329109), os demonstrativos de evolução contratual (IDs 2156329173/2156329180) e os demonstrativos de evolução do débito (IDs 2156329241/2156329249), comprovam a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, além de constituírem elementos probatórios relevantes para a análise da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão controvertida diz respeito à necessidade de juntada do contrato cartão de crédito para o ajuizamento de ação de cobrança, mediante a qual busca o agente financeiro a restituição dos valores utilizados e não pagos pela parte ré.
2. Consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, a falta do contrato de crédito não é causa de extinção da ação de cobrança, sendo suficiente para o seu processamento a demonstração, por meio de outras provas, da existência e da utilização do crédito, como a planilha de evolução da dívida e dos extratos bancários. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.312.796/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/12/2018; TRF1, AC 1003172-29.2019.4.01.4000, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 28/5/2024).
3. Na situação concreta dos autos, os demonstrativos de débito, a planilha de dívida e os extratos bancários, bem apontam a disponibilização do limite de crédito ao cliente e a forma de evolução da dívida, sendo, portanto, aptos para comprovarem a existência de relação jurídica entre as partes.
4. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem.
5. Apelação da CAIXA provida. (TRF1, 5ª Turma – AC: 0018614-63.2006.4.01.3400, PJe 16/05/2025 PAG) Cabe ressaltar que o réu não traz aos autos nenhuma contestação ou reclamação perante o banco referente aos valores descontados ou depositados em sua conta, a comprovar que os descontos ocorreram de forma irregular . Não merecem prosperar a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de contrato ou de suposta produção unilateral de provas, uma vez que o requerido apresentou contestação e, quando devidamente intimado para produzir provas, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 2189378205).
Desse modo, restam devidamente comprovados os negócios jurídicos celebrados, a disponibilização dos valores pela CAIXA e o inadimplemento do réu. Diante disso, deve ser reconhecido o direito ao ressarcimento pleiteado pela CEF, no valor de R$ 249.091,12 (duzentos e quarenta e nove mil, noventa e um reais e doze centavos), conforme os demonstrativos de débito anexados (IDs 2156329241/2156329249), que deverá ser atualizado por ocasião do seu efetivo pagamento, conforme os índices dos mencionados demonstrativos.
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da petição inicial formulado pela CEF, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 249.091,12 (duzentos e quarenta e nove mil, noventa e um reais e doze centavos), referente aos contratos n.º 123261110000523635 e n.º 123261110000553542, que deverá ser atualizado por ocasião do seu efetivo pagamento, conforme os índices dos mencionados demonstrativos de débito (IDs 2156329241 e 2156329249).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta