Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DELMA SILVEIRA
- Advogado
- JOAO PEDRO CALEFI (OAB 98151/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007193-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DELMA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação que objetiva a revisão de benefício previdenciário. O INSS especificou as seguintes condições na tabela retratada na petição registrada em 01 DEZ 2025 (id. 2226200495), verbis: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO NB Originário: 085.749.683-2 Derivado: 200.746.404-1 Nome da parte autora/ CPF DELMA SILVEIRA (074.***.***-60) Tipo REVISÃO RENDA MENSAL Espécie Readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003 Efeitos financeiros DIB, respeitada a prescrição quinquenal DIP No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta NMR (Nova Mensalidade Reajustada) A CALCULAR Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre o início dos efeitos financeiros e a DIP Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo. Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21. A partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar o art. 406,
CC. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. A parte autora anuiu expressamente com a proposta apresentada (id. 2233085325). Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Honorários conforme acordado pelas partes.
Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREVJUD, e o dispositivo da presente sentença.
