Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara PROCESSO: 1007194-07.2025.4.01.3100 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA , RAIMUNDA DAS GRACAS ALVES FERNANDES DA SILVA, ESPOLIO DE RAIMUNDA DAS GRACAS ALVES FERNANDES DA SILVA RÉU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A União suscita a ocorrência de prescrição quinquenal em relação ao pedido de habilitação dos sucessores da parte liquidante falecida, sustentando que o prazo teria iniciado na data do óbito, em 24/03/2015 (Id 2223940377), e transcorrido integralmente antes da formulação do requerimento. Defende, ainda, a natureza material da prescrição, insuscetível de suspensão, e requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.254 pelo Superior Tribunal de Justiça.
A argumentação, contudo, não se harmoniza com a orientação firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos principais, que reconheceu expressamente a liquidação de sentença como fase integrante do processo de conhecimento, com reflexos diretos na disciplina da prescrição. Conforme assentado no acórdão proferido nos autos nº 0000695-45.1993.4.01.3100, à luz da Súmula 150 do STF e do julgamento do REsp 1.336.026/PE sob o rito dos recursos repetitivos, a liquidação integra o processo de cognição, de modo que o prazo prescricional para a execução somente se inicia após a definição do quantum debeatur, inexistindo inércia imputável ao credor antes desse momento (Id 2168222545, agravo de instrumento nº 1026088-87.2023.4.01.0000): (...) Assiste razão à embargante, uma vez que padece de vício o julgado.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nesse sentido, a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos", consoante ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos.
2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973.
3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução.
4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002.
5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.
6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
7. Recurso especial a que se nega provimento.
8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Assim, a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
O lapso prescricional, portanto, só se inicia quando finda a liquidação, conforme o citado entendimento sedimentado pelo colendo STJ, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Afastada a prescrição, adentro ao mérito do alegado no recurso de agravo de instrumento. (g.n) Nessa linha, o termo inicial da prescrição da pretensão executória apenas se configura com a conclusão da liquidação, quando o título passa a reunir liquidez, certeza e exigibilidade.
Enquanto pendente essa etapa, não há curso de prazo prescricional. No caso concreto, soma-se a esse entendimento a circunstância de que o próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a prescrição em relação ao direito material discutido. Essa diretriz projeta efeitos sobre a fase subsequente do processo, inclusive quanto à sucessão, não sendo juridicamente admissível reconhecer a prescrição em relação aos sucessores quando expressamente afastada em relação à parte originária, sob pena de comprometimento da coerência do título judicial.
Não bastasse isso, o falecimento da parte enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, impedindo o regular prosseguimento do feito até a devida regularização da representação processual. Nesse intervalo, não se configura inércia juridicamente relevante, o que afasta a incidência de prescrição fundada exclusivamente no decurso do tempo. No que se refere ao Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se delimitar o alcance da determinação de suspensão nele prevista, a qual se restringe aos processos em trâmite na segunda instância ou no próprio STJ, conforme expressamente decidido:
1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. (g.n) A leitura do comando evidencia que não há imposição de sobrestamento dos feitos em curso no primeiro grau de jurisdição, inexistindo impedimento ao regular prosseguimento da presente demanda.
Diante do exposto, rejeito a alegação de prescrição e indefiro o pedido de suspensão do feito. Em consequência, defiro o pedido de habilitação formulado na petição de Id 2223940251, com a ressalva de que os habilitados responderão perante os demais sucessores eventualmente preteridos (Código Civil, arts. 272, 309, 1.817 e 1.827). Promova-se a retificação da autuação para inclusão dos sucessores ANDERSON FERNANDES DA SILVA (CPF nº 508.***.***-87), JOSE TAVARES DA SILVA (CPF nº 039.***.***-72), PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA (CPF nº 821.***.***-04) e WENDEL FERNANDES DA SILVA (CPF nº 821.***.***-20).
Outrossim, proceda-se às anotações relativas à representação judicial respectiva. No mais, adoto as seguintes deliberações:
1 - Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro (art. 511 c/c art. 183, ambos do CPC), ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades, sob pena de indeferimento.
2 - Com a manifestação da requerida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e/ou para manifestação a respeito de eventuais documentos que a parte ré trouxer aos autos.
3 - Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Felipe Handro Juiz Federal