PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1007194-14.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE REINALDO CONRADO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MONICA JAPPE GOLLER KUHN - RO8828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por JOSE REINALDO CONRADO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade, com pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora sustenta ser portadora de patologia degenerativa da coluna vertebral, encontrando-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais.
O INSS apresentou contestação. Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu que o autor é portador de espondilartrose lombar (CID M19) e hérnia de disco lombar (CID M51), encontrando-se incapacitado de forma total e permanente, de natureza multiprofissional, sem possibilidade de reabilitação. Consta que o INSS concedeu auxílio por incapacidade temporária (NB 718.532.407-7), com DIB em 20/12/2024 e DCB em 30/08/2025.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO
1. Requisitos legais Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefício por incapacidade exige: qualidade de segurado; cumprimento da carência, quando exigida; incapacidade laborativa. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência, insuscetível de reabilitação. No caso concreto, os requisitos de qualidade de segurado e carência mostram-se satisfeitos.
A controvérsia central reside na extensão temporal da incapacidade e na fixação do termo inicial do benefício.
2. Incapacidade atual O laudo pericial judicial (ID 2193248431) concluiu que o autor é portador de: espondilartrose lombar (CID M19); hérnia de disco lombar (CID M51), encontrando-se incapacitado de forma total e permanente, de natureza multiprofissional, sem possibilidade de reabilitação. O perito fundamentou sua conclusão em exame físico, exames de imagem recentes e documentação médica apresentada na perícia, descrevendo limitação funcional relevante da coluna lombar, com quadro degenerativo consolidado.
Embora tenha mencionado, em tese, aptidão para atividades sedentárias, concluiu expressamente pela inexistência de possibilidade concreta de reabilitação, considerando idade, baixa escolaridade e histórico laboral braçal, caracterizando incapacidade multiprofissional permanente. A prova técnica judicial é clara, coerente e suficiente, inexistindo inconsistências capazes de infirmar suas conclusões.
Reconhece-se, portanto, a incapacidade permanente atual.
3. DII fixada em 2016 e análise da continuidade incapacitante O perito indicou DII em 17/06/2016. Todavia, tal fixação possui natureza retrospectiva e foi fundamentada em documentação médica pretérita, sem exame clínico contemporâneo do período intermediário entre 2017 e 2024. Embora se reconheça incapacidade atual em caráter permanente, não há prova segura e contínua de que tal incapacidade tenha permanecido de forma ininterrupta desde 2016.
A fixação da DII não implica, automaticamente, retroação irrestrita da DIB quando o contexto probatório demonstra a inexistência de elementos contemporâneos que evidenciem a consolidação da incapacidade laborativa em momento anterior ao reconhecido pela perícia judicial. Assim, na ausência de prova robusta e convergente que comprove a incapacidade total e permanente em período anterior, não se justifica a retroação da DIB para data diversa daquela em que restaram efetivamente preenchidos os pressupostos fáticos e jurídicos para a concessão do benefício.
4. Fixação da DIB Verifica-se que o INSS concedeu auxílio por incapacidade temporária (NB 718.532.407-7), com início em 20/12/2024, tendo o benefício sido mantido e pago até 30/08/2025. A perícia judicial reconhece que o quadro incapacitante atual possui caráter permanente e insuscetível de reabilitação. Diante disso, a solução juridicamente adequada consiste na concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a partir do momento em que cessada a cobertura temporária.
Fixar a DIB da aposentadoria em momento anterior implicaria: sobreposição de benefícios inacumuláveis; desconsideração da cessação administrativa regularmente efetivada; retroação a período em que houve avaliação negativa de incapacidade sem prova técnica contemporânea que a infirmasse. Por outro lado, postergar a DIB para momento posterior à cessação administrativa também não se justifica, pois a prova pericial reconhece a consolidação permanente do quadro incapacitante.
Assim, fixa-se a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente em 31/08/2025, dia seguinte à cessação do auxílio temporário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; b) FIXAR a DIB em 31/08/2025, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 718.532.407-7); c) DETERMINAR ao INSS o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a data de início do pagamento do benefício, observados os critérios legais de atualização monetária e juros de mora; d) DETERMINAR ao INSS o reembolso à Justiça Federal dos valores adiantados a título de honorários periciais.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que (re)implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.