PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007195-58.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA FELIX CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA - TO8404 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA FELIX CORDEIROIGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA - (OAB: TO8404) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460628340) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007195-58.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000594-71.2019.8.27.2701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA FELIX CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA - TO8404 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007195-58.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Maria Felix Cordeiro, em face da sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o INSS. A recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferida a produção de prova pericial e testemunhal necessária à demonstração das condições especiais de labor nos períodos de 01/08/1993 a 31/12/1995 e de 01/01/1996 a 23/08/2018.
Afirma que, quanto ao período posterior, o PPP apresentado seria incompleto e omisso, especialmente porque não teria havido adequado preenchimento quanto aos agentes nocivos e tampouco juntada do LTCAT, apesar de ter alegado exposição a ruído, variações de temperatura e agentes biológicos inerentes às atividades de enfermagem. Quanto ao lapso de 01/08/1993 a 31/12/1995, aduz que não conseguiu obter o PPP, razão pela qual a prova testemunhal seria imprescindível para comprovar as atividades exercidas e a exposição a agentes nocivos.
Em suas razões recursais, alega, ainda, que a audiência designada para 07/12/2020 ocorreu em período de paralisação técnica do sistema E-PROC, circunstância que reforçaria a necessidade de reabertura da instrução. Defende que, diante da insuficiência dos documentos existentes, deveria ter sido oportunizada dilação probatória, inclusive por meio de perícia técnica, notadamente porque exercia funções de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, com contato com pacientes, materiais contaminados, vacinação, curativos, coleta de sangue e apoio em procedimentos cirúrgicos.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial e testemunhal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007195-58.2022.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecida. No mérito, a irresignação não merece acolhimento. A controvérsia devolvida à apreciação cinge-se, em primeiro plano, à alegação de nulidade processual por suposto cerceamento de defesa, sob o fundamento de que teria sido indeferida a produção de prova necessária à demonstração das condições especiais de labor.
Em segundo plano, discute-se a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido no período posterior a janeiro de 1996, à vista da documentação constante dos autos. Da análise detida dos autos, contudo, não se extrai a nulidade suscitada. O direito à prova, embora integre as garantias do devido processo legal, não dispensa a parte do ônus de formular, em tempo oportuno, requerimento específico, claro e devidamente justificado acerca da providência instrutória que reputa indispensável à demonstração do fato constitutivo de seu direito.
O processo civil brasileiro, regido pelo princípio da cooperação e pela boa-fé processual, exige atuação coerente, leal e tecnicamente adequada das partes, inclusive no que concerne à delimitação da atividade probatória. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 319, que a petição inicial deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Tal previsão não constitui mera formalidade. Ao contrário, revela que a fase postulatória é o momento natural para a parte explicitar, de forma minimamente concreta, quais meios probatórios entende necessários e por quais razões eles se mostram pertinentes ao deslinde da controvérsia. A indicação genérica de protesto por provas, desacompanhada da individualização do meio probatório e da demonstração de sua utilidade para determinado período ou fato controvertido, não tem o efeito de impor ao juízo a abertura irrestrita da instrução.
No caso dos autos, a parte autora se limitou, na petição inicial, a formular protesto genérico pela produção de provas, sem especificar, de modo objetivo, a necessidade de prova pericial, sem delimitar com precisão os períodos controvertidos em relação aos quais a providência técnica seria imprescindível e sem declinar as razões concretas pelas quais a documentação já apresentada seria insuficiente à análise do pedido.
Essa circunstância é relevante, porque a alegação recursal de nulidade passou a se apoiar, predominantemente, na suposta imprescindibilidade de prova pericial; todavia, tal providência não foi requerida de forma adequada no momento processual oportuno. Mais do que isso, os autos evidenciam que, quando da impugnação à contestação, datada de 02/09/2019, a própria parte autora se manifestou no sentido da suficiência do acervo probatório então já produzido, requerendo o julgamento do feito.
Esse dado processual tem peso decisivo. Quem afirma a suficiência da prova documental e postula o imediato julgamento da causa não pode, posteriormente, pretender a anulação do processo ao argumento de que a instrução era deficiente, salvo situação excepcional manifestamente demonstrada, o que não se verifica no caso concreto. A vedação ao comportamento processual contraditório decorre da boa-fé objetiva e da necessária estabilidade da marcha procedimental.
Posteriormente, sobrevindo intimação específica para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, a autora, em 07/10/2019, requereu tão somente a produção de prova testemunhal, sem qualquer menção à necessidade de prova pericial. Esse aspecto afasta, de modo ainda mais nítido, a tese de cerceamento. Houve oportunidade expressa e adequada para a especificação probatória; todavia, a parte, mesmo então, não postulou a realização de perícia.
Não se está, portanto, diante de prova requerida e indeferida injustificadamente. O que se verifica é situação diversa: encerramento regular da fase instrutória após manifestação da própria parte no sentido da suficiência do acervo documental e, depois, requerimento exclusivo de prova testemunhal. Nessas condições, não há falar em cerceamento do direito de defesa. O processo observou regular contraditório, com intimação das partes para especificação das provas, e o encerramento da instrução decorreu do quadro probatório e da própria postura processual adotada pela demandante.
A nulidade processual, como se sabe, não se presume. Exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos da lógica do sistema processual civil. E não há prejuízo imputável ao juízo quando a própria parte deixa de requerer, no momento oportuno, a produção da prova técnica que posteriormente reputa essencial. Também foi correto o indeferimento da prova testemunhal. A comprovação da especialidade do labor, sobretudo nos períodos em que a legislação passou a exigir demonstração técnica da efetiva exposição a agentes nocivos, reclama documentação idônea, fundada em elementos técnicos próprios, não sendo a prova oral meio apto, por si só, a suprir a ausência de formulário ou laudo exigidos pela disciplina previdenciária.
A prova testemunhal pode, em determinadas hipóteses, contribuir para a contextualização das atividades desempenhadas, mas não substitui a prova técnica quando a controvérsia recai sobre a identificação, intensidade, habitualidade ou neutralização de agentes nocivos cuja aferição demanda parâmetro especializado. Assim, o indeferimento da prova oral, em vez de traduzir restrição indevida ao direito de defesa, representou adequada aplicação das regras de pertinência e utilidade da prova ao objeto litigioso.
Superada a preliminar, também não assiste razão à recorrente quanto ao mérito propriamente dito. No que concerne ao período laborado a partir de janeiro de 1996, a documentação constante dos autos demonstra que o Perfil Profissiográfico Previdenciário registrou a submissão da segurada a fator de risco biológico, consistente em micro-organismos, em consonância com as atividades inerentes ao exercício da função de auxiliar de enfermagem.
Portanto, não procede a premissa de que o agente nocivo teria sido ignorado ou desconsiderado. Ao contrário, o elemento de risco foi expressamente consignado. A conclusão desfavorável decorreu de outro fundamento, juridicamente autônomo e suficiente: a própria documentação indicou a existência de Equipamento de Proteção Individual eficaz. Nesse ponto, a solução adotada se mostra consentânea com a moldura normativa aplicável e com a orientação jurisprudencial vinculante.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 57, assegura a aposentadoria especial ao segurado que labore sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período legalmente previsto. A regra legal, contudo, não autoriza o reconhecimento automático da especialidade apenas em razão da atividade exercida ou da presença abstrata de risco no ambiente laboral. Exige-se comprovação efetiva da exposição nociva, nos termos da legislação de regência e da regulamentação administrativa e previdenciária incidente sobre cada período.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tal disposição é central para a solução da controvérsia, porque evidencia que a caracterização da atividade especial depende de prova técnica idônea acerca das condições reais de trabalho e da efetiva agressão à saúde ou à integridade física.
Não basta, portanto, a mera invocação genérica de que as tarefas eram desempenhadas em ambiente hospitalar ou em contato com pacientes; é necessária demonstração técnica da exposição qualificada, segundo os parâmetros legalmente exigidos. Na hipótese, o documento acostado aos autos, embora reconheça a presença do agente biológico, também informa a eficácia do EPI. A partir desse dado técnico, não se impõe o reconhecimento da especialidade, notadamente porque o sistema jurídico previdenciário não prestigia presunções absolutas em detrimento do conteúdo objetivo da documentação técnica produzida.
O exame do caso deve partir dos elementos constantes dos autos, e esses elementos não autorizam a conclusão de que, apesar da indicação de neutralização da nocividade, ainda subsistiria exposição especial apta a ensejar o cômputo diferenciado do período. A conclusão adotada harmoniza-se, ademais, com os Temas 555 do Supremo Tribunal Federal e 1090 do Superior Tribunal de Justiça. À luz dessa orientação, a simples existência de agente nocivo no ambiente de trabalho não basta, por si só, para o reconhecimento do tempo especial quando os elementos técnicos dos autos apontam para a eficácia da proteção individual, de modo a afastar, no caso concreto, a comprovação necessária da nocividade em grau juridicamente relevante para fins previdenciários.
Cumpre observar, ainda, que a insurgência recursal buscou construir a premissa de que a documentação seria omissa quanto ao fator de risco biológico. Essa premissa, porém, não se sustenta diante do conteúdo do próprio PPP. O documento não silencia sobre a presença de micro-organismos; ele a consigna expressamente. O ponto determinante para o não acolhimento da pretensão foi justamente a indicação de neutralização da nocividade pelo uso de EPI eficaz.
Desse modo, a argumentação recursal parte de base fática incompatível com o acervo documental efetivamente juntado aos autos. Também não se mostra possível acolher a pretensão de reabertura da instrução para permitir à parte a superação de deficiência probatória que ela própria não tratou de combater de forma oportuna durante a fase processual adequada. A instrução não pode ser reaberta simplesmente porque o resultado se revelou desfavorável.
O processo civil não admite que a parte, após reputar suficiente a prova existente e deixar de requerer perícia quando instada a especificar provas, passe a sustentar nulidade com o objetivo de obter nova oportunidade instrutória. Tal providência importaria afronta à estabilidade procedimental, ao dever de lealdade processual e à própria racionalidade do sistema. Portanto, a manutenção integral do julgado é medida que se impõe.
Não há vício processual a ser sanado, tampouco fundamento material idôneo para o reconhecimento da especialidade do período controvertido em descompasso com a documentação técnica produzida nos autos. De ofício, deve ser corrigida a verba honorária fixada na sentença, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de revisão inclusive sem provocação da parte, sem que isso configure reformatio in pejus, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Deve ser observada a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076, segundo a qual, fora das hipóteses excepcionais legais, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. A norma tem aplicação quando já houver condenação honorária na origem, como ocorreu no caso. Assim, impõe-se a majoração da verba sucumbencial em grau recursal.
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Conclusão. Ante tais fundamentos, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a solução adotada pela sentença apelada, inclusive quanto ao não reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos. Afasto o arbitramento por equidade e fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo já definida, além do percentual já fixado (art. 85, §11, CPC).
É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1007195-58.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000594-71.2019.8.27.2701 RECORRENTE: MARIA FELIX CORDEIRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO E ESPECÍFICO DE PROVA PERICIAL. PROTESTO GENÉRICO POR PROVAS. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPERTINÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. PPP. REGISTRO EXPRESSO DO RISCO. EPI EFICAZ. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE.
TEMAS 555/STF E 1090/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º, 3º e 11, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
1. Não há nulidade processual por cerceamento de defesa quando a parte autora, embora intimada para especificação de provas, deixa de requerer oportunamente a produção de prova pericial, limitando-se a protesto genérico na petição inicial, posteriormente afirmando a suficiência do conjunto probatório e postulando o julgamento do feito.
2. Inexiste prejuízo imputável ao juízo quando a própria parte não formula pedido específico, claro e fundamentado quanto à prova técnica tida, apenas em grau recursal, como indispensável, incidindo a vedação ao comportamento processual contraditório.
3. A prova testemunhal, por si só, não supre a exigência de documentação técnica apta à comprovação da especialidade do labor, especialmente nos períodos em que a legislação previdenciária reclama formulário embasado em laudo técnico para aferição da efetiva exposição a agentes nocivos.
4. No período posterior a janeiro de 1996, o Perfil Profissiográfico Previdenciário registra expressamente a exposição a agente biológico (micro-organismos), de modo que não procede a alegação de omissão do documento quanto ao fator de risco.
5. Todavia, a indicação, no próprio PPP, de Equipamento de Proteção Individual eficaz afasta, no caso concreto, o reconhecimento do tempo especial, em consonância com o art. 58 da Lei nº 8.213/91 e com a orientação firmada nos Temas 555 do STF e 1090 do STJ.
6. Não se admite a reabertura da instrução para suprir deficiência probatória não impugnada em tempo oportuno, apenas porque o resultado do julgamento foi desfavorável à parte.
7. Deve ser afastado o arbitramento por equidade da verba honorária, observando-se os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do Tema 1.076/STJ, sendo cabível, ainda, a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
8. Apelação desprovida. De ofício, verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, com majoração recursal de 1% sobre a mesma base de cálculo.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB 8404/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA FELIX CORDEIRO Advogado do(a) APELANTE: IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA - TO8404 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007195-58.2022.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2026 a 08-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.5 V Juiz Heitor Moura Gomes - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 02/06/2026 e termino em 08/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB 8404/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA FELIX CORDEIRO Advogado do(a) APELANTE: IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA - TO8404 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007195-58.2022.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/11/2025 a 07-11-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 03/11/2025 e termino em 07/11/2025. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.