Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1007196-07.2026.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBETIZA ARIANE DE SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA - SC72670 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido subsidiário de adjudicação compulsória proposta por ALBETIZA ARIANE DE SOUZA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em síntese, a adoção das providências necessárias à regularização registral de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa
1. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 130.000,00. A CEF apresentou contestação, seguida de réplica.
Decido. Antes do exame do mérito, cumpre verificar a adequação do valor atribuído à causa e, consequentemente, a competência deste Juízo. Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida. O § 3º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
No caso, embora tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 130.000,00, verifica-se que a pretensão deduzida decorre diretamente da operação habitacional objeto de contrato cujo valor é bem inferior ao teto dos Juizados Especiais. A demanda busca a regularização registral do imóvel objeto da contratação, inclusive mediante obrigação de fazer e, subsidiariamente, adjudicação compulsória, não havendo pretensão economicamente autônoma que justifique a elevação do valor da causa para R$ 130.000,00.
Desse modo, o conteúdo econômico da demanda deve corresponder ao valor do negócio jurídico cuja regularização é pretendida. Assim, com fundamento no , §§ 2º e 3º, do CPC, CORRIJO, de ofício, o valor da causa para (cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), encontrando-se, portanto, dentro do limite legal, na data do ajuizamento da ação, em 11/07/2026.
