Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- VOLNEI RIBEIRO DE LIMA
- Advogado
- ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB 40866/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007196-47.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VOLNEI RIBEIRO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VOLNEI RIBEIRO DE LIMA contra a decisão que acolheu parcialmente a insurgência da União Federal e determinou o cancelamento das requisições relativas aos honorários advocatícios. A decisão embargada reconheceu que o cumprimento de sentença foi iniciado em 30/01/2025 e, considerando a ausência de impugnação da Fazenda Pública e o marco temporal estabelecido no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, afastou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase executiva e determinou o cancelamento da RPV nº 504/2025.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o cumprimento de sentença em exame decorre de título judicial formado em ação coletiva, circunstância que atrairia a incidência da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, e não a aplicação isolada do Tema 1.190/STJ. A União apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e sustentando que os embargos objetivariam mera rediscussão da matéria decidida.
Decido. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso, verifica-se que a decisão embargada solucionou a controvérsia relativa aos honorários da fase executiva com fundamento no Tema 1.190/STJ, considerando essencialmente a ausência de impugnação da União e o fato de o cumprimento ter sido iniciado após o marco temporal estabelecido naquele precedente.
Entretanto, deixou de apreciar circunstância juridicamente relevante expressamente relacionada à controvérsia: o título objeto do presente cumprimento individual decorre de ação coletiva. Essa particularidade afasta a aplicação automática do entendimento adotado na decisão embargada. A questão controvertida não consiste simplesmente em definir se são devidos honorários em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública.
