Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007196-91.2019.4.01.4100 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 POLO PASSIVO: CORREA & CAMPOS COMERCIO DE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA - ME
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CORREA & CAMPOS COMERCIO DE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA - ME, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. A parte autora instruiu a inicial com os documentos contratuais e requereu liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da garantia.
Foi requerida e deferida suspensão dos autos para nova contratação de prestação do serviço de fiel depositário para guarda do bem objeto da busca e apreensão da CAIXA. No entanto, apesar das sucessivas diligências determinadas para a localização do veículo, todas resultaram negativas, inclusive as últimas por ausência de indicação de fiel depositário capaz de ser encontrado, apenas de empresas que não respondem aos contatos dos oficiais de justiça, deste tribunal.
Diante da frustração das diligências, a parte autora foi regularmente intimada para promover o regular prosseguimento do feito, limitou-se a indicar a mesma empresa que não responde aos contatos dos oficiais, para que essa indique preposto para o cumprimento da diligência de busca e apreensão
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, não obstante o ajuizamento da presente demanda e o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, não foi possível efetuar a apreensão do veículo objeto da lide, frustrando-se as tentativas judiciais de cumprimento da ordem.
