PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
SENTENÇA
TIPO "A" Proc. nº 1007197-03.2024.4.01.3906
AUTOR: ADINALVA DOS SANTOS PINHEIRO, J. D. P.
C. Advogado do(a)
AUTOR: OSMANO PESSOA PACHECO - PA12678 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora pleiteia a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte rural e ao pagamento das prestações vencidas, a contar da data do óbito (31/10/2023). O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito; b) Qualidade de dependência econômica da parte requerente; O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
O falecimento do instituidor da pensão está provado por meio da certidão de óbito (ID 2156348885), fato ocorrido em 31/10/2023. HÁ comprovação da qualidade de dependência econômica da parte autora Adinalva dos Santos Pinheiro com o seu falecido marido/esposa/companheiro (a), de acordo com a certidão de nascimento de filhos em comum/comprovante de residência em comum, corroborado pela prova testemunhal que a união estável persistiu até o momento do óbito.
Desse modo, tenho por preenchido o requisito dependência econômica da parte autora com o falecido instituidor da pensão. Também está comprovada a qualidade de dependente do filho, pela certidão de nascimento (ID 2156351509). A controvérsia versada nos autos questiona a qualidade de segurado especial do de cujus no momento em que veio a óbito. Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 (cento e vinte) dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Para fins de comprovação do exercício de atividades rurais por parte da requerente foi realizada audiência de instrução para colheita da prova oral. Prejudicada a conciliação. O benefício foi indeferido administrativamente pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor. Em audiência de conciliação, a autora declarou ter convivido em união estável com o falecido por aproximadamente vinte e cinco anos, da qual resultaram três filhos, sendo um deles de dez anos de idade.
Relatou, ainda, que tanto ela quanto o de cujus nunca exerceram atividade com vínculo empregatício formal, dedicando-se exclusivamente à agricultura em terreno pertencente ao tio da demandante, parte do qual teria sido cedido em troca de uma motocicleta. A testemunha ouvida confirmou a narrativa apresentada pela autora. Todavia, em que pese os depoimentos prestados, a análise da documentação carreada aos autos evidencia fragilidade probatória quanto à alegada condição de trabalhador rural do instituidor da pensão.
O único documento apresentado que guarda relação com atividade rural é um contrato de comodato, firmado exclusivamente em nome da autora e datado de 2024, ou seja, em momento posterior ao falecimento de Joelson Castro, o que compromete sua utilidade probatória. Cumpre destacar, ainda, que o endereço constante nos cadastros oficiais vincula o casal a imóvel localizado em zona urbana, precisamente no centro do município de Irituia/PA, circunstância incompatível com a condição de segurado especial alegada.
Soma-se a isso o fato de que, segundo consignado em contestação pelo INSS, o falecido chegou a requerer benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), o que denota ausência de vínculo laboral, seja urbano, seja rural, à época do requerimento. Os demais documentos apresentados possuem caráter meramente declaratório, como a certidão eleitoral emitida cerca de um mês após o óbito do instituidor, não constituindo início de prova material apto a corroborar a tese de exercício da atividade rural.
Dessa forma, embora esteja comprovada a qualidade de dependente das autoras, não restou demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido, requisito indispensável para a concessão da pensão por morte pleiteada Dispositivo:
Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso. Intimem-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). Assinado eletronicamente JUÍZA FEDERAL