PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1007197-77.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON ANGELO DOS SANTOS SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por EDSON ANGELO DOS SANTOS SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-acidente. O autor sustenta que sofreu grave acidente de motocicleta em 05/06/2020, que resultou em fratura do punho esquerdo (CID S52.5) e, posteriormente, em traumatismo craniano leve (CID S09).
Relata, ainda, que foi submetido a procedimento cirúrgico para colocação de pinos e placas metálicas, além de drenagem de hematoma craniano, conforme comprovam os documentos médicos juntados aos autos. Afirma que o acidente resultou em sequelas permanentes, as quais reduziram de forma significativa sua capacidade de trabalho, especialmente para o exercício da função de operador de escavadeira, em razão da limitação da mobilidade articular, diminuição da força muscular e comprometimento da destreza manual, circunstâncias que dificultam a realização de atividades que exigem esforço físico, coordenação motora e movimentos repetitivos.
Informa, ainda, que recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciária (NB 632.280.911-7) no período de 21/07/2020 a 12/08/2020.
2. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, pois presumida a hipossuficiência da parte autora (artigos 98 e 99, § 3º, do CPC). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou o risco ao resultado útil do processo, além de não haver o caráter de irreversibilidade da medida. No caso, é indispensável a dilação probatória para verificar se o segurado preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido.
Os documentos médicos apresentados constituem apenas um início de prova e, isoladamente, não são suficientes para justificar, neste momento inicial, a concessão provisória do benefício, sobretudo antes da realização de perícia judicial e da manifestação da parte contrária. A verificação da existência de sequelas permanentes e da eventual redução da capacidade laboral depende de avaliação técnica especializada e de exame mais detalhado das provas.
Somente após a realização da perícia médica e a manifestação das partes será possível esclarecer se houve sequelas decorrentes do acidente capazes de reduzir a capacidade de trabalho do autor.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender que, neste momento processual, não estão presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado. c) DETERMINO a realização de perícia médica judicial. d) NOMEIO como perita judicial a Dra. Carolina Umeta Matsunaga, que deverá ser comunicada da nomeação por meio eletrônico, com o encaminhamento dos quesitos apresentados pelas partes. e) Os honorários periciais serão fixados conforme a Resolução n.º 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, após o término do prazo de manifestação das partes sobre o laudo pericial ou, havendo impugnação, após a manifestação da perita sobre os questionamentos apresentados. f) O valor dos honorários corresponderá a três vezes o valor máximo previsto na Tabela II do Anexo Único da Resolução CJF n.º 305/2014, atualizada pela Resolução n.º 937/2025, aplicável às ações em que o INSS figura como parte.
O pagamento será antecipado com recursos orçamentários do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme dispõe o artigo 12, §1º, da Lei n.º 10.259/2001. g) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, caso desejem, conforme artigo 465, §1º, incisos II e III, do CPC. h) Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para indicar data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. i) O autor deverá comparecer ao exame pericial no dia, horário e local indicados, munido de todos os documentos médicos relacionados ao caso.
O não comparecimento injustificado poderá resultar na extinção do processo por abandono, conforme previsto no artigo 485, inciso III, do CPC. j) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame. k) Com a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §1º, do CPC. l) Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, facultada a apresentação de proposta de acordo ou manifestação pela Procuradoria Federal, conforme previsto na Recomendação Conjunta n.º 1 do Conselho Nacional de Justiça. m) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se desejar, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. n) Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica Diogo Negrisoli Oliveira Juiz Federal Substituto