Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONILDA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA
Advogados
SAMALA SILVA SANTOS (OAB 68358/BA), ISABELLA ROSA ARAUJO (OAB 68248/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007197-83.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONILDA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMALA SILVA SANTOS - BA68358 e ISABELLA ROSA ARAUJO - BA68248 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER – 23/12/2025 (ID 2248549769). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição exige-se do segurado 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
Entretanto, para os segurados filiados ao RGPS até 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, aplica-se uma regra de transição. Nessa fase de transição, para percepção da aposentadoria integral, ou seja, equivalente a 100% do salário-de-benefício, o art. 9º da referida EC nº 20/98 dispõe que o segurado deve contar com: a) cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher; e c) com um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltava para completar período de contribuição acima mencionado.
Todavia, vale frisar que a regra de transição da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos acima definidos, perdeu toda praticidade por se revelar mais gravosa do que a regra permanente, a qual exige apenas tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, sem imposição de qualquer idade mínima (§ 7º do da CF). No sentido da inaplicabilidade de tal regra de transição, já se pronunciou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU[1].
Por outro lado, para percepção da aposentadoria proporcional, o segurado deve contar com: a) se homem, idade de 53 anos e 30 anos de tempo de contribuição; b) se mulher, idade de 48 anos e 25 anos de tempo de contribuição; c) ambos combinados com o período adicional equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir o aludido interregno de contribuição. JÁ o segurado que ainda não tenha completado os referidos requisitos até 12 de novembro de 2019, mas esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social até esta data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 30 (trinta) anos de contribuição, para mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; ainda, período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Pois bem. Na hipótese dos autos, a parte autora requer a aposentadoria por tempo de contribuição como professora, para a qual são necessários 25 anos de tempo de contribuição para o professor que comprove tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 201, § 8º, da Constituição Federal e art. 56 da Lei 8.213/91), a qual foi denegada pelo INSS.
Para tanto requer o reconhecimento do período de 26/03/1998 a 01/01/1999, em que alega ter trabalhado como professora junto ao município de Vitória da Conquista/BA. Constam dos autos início de prova material do vínculo controvertido: declaração da Prefeitura, indicando o cargo/função de professor e ficha financeira indicando o cargo de professor (ID 2248549336). E, neste particular, forçoso destacar que as certidões emitidas pelas prefeituras possuem fé pública, própria dos documentos públicos, ou seja, gozam da presunção juris tantum de veracidade, esta que prevalece até prova inequívoca em contrário, o que não se averiguou no caso em apreço.
Vale destacar, por necessário, que o fato de a Prefeitura não ter repassado ao INSS os valores retidos (art. 4º, I da Lei nº 10.666), não pode constituir um óbice à concessão do benefício perseguido pela parte autora, eis que compete ao INSS promover a adequada fiscalização do recolhimento das contribuições a cargo dos substitutos tributários. Dessa forma, considerado o tempo aqui reconhecido, o tempo total a ser computado a favor da autora é de 27 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de contribuição (conforme tabela).
Entretanto, considerando que a demandante estava vinculado ao RGPS antes de 13/11/2019 (EC 103/2019), não atingiu qualquer das regras de transição de estabelecidas, senão vejamos: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 17/12/1973 Sexo Feminino DER 23/12/2025 Tempo de magistério (educação básica) Nº Nome do período Início Fim Tempo Carência 3 MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA 26/03/1998 01/01/1999 0 anos, 9 meses e 6 dias 11 5 IVIN-JORN- DIFERENCIADA 01/03/1999 31/08/2026 27 anos, 6 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 320 Demais períodos Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 H R TOP FASHION COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA 28/08/1995 08/11/1996 1.00 1 ano, 2 meses e 11 dias 16 2 H R TOP FASHION COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA 21/09/1995 31/12/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA 02/01/1999 31/12/1999 1.00 0 anos, 11 meses e 29 dias 11 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/02/2005 28/02/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/02/2006 28/02/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/09/2007 30/09/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/11/2007 30/11/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/12/2009 31/12/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5418641910) 18/07/2010 05/08/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/02/2012 29/02/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2013 31/10/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2013 31/12/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2015 30/11/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR JUVENCIO IVIN-JORN- TERRA LTDA 01/03/2016 02/08/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2016 31/12/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2018 31/03/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2018 31/05/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 20 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2019 31/05/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 21 IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (IREM-ACD IREM-INDPEND) 05/07/2023 11/09/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 22 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2024 30/11/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 23 IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (PRPPS) 13/09/2024 31/08/2026 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 0 24 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2025 31/05/2025 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 25 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2025 31/08/2025 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de magistério (educação básica) Tempo total (magistério + demais períodos) Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art.
15) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 21 anos, 5 meses e 19 dias 22 anos, 9 meses e 29 dias 277 45 anos, 10 meses e 26 dias 73.7361 Somados 5 pontos 1 Até 31/12/2019 21 anos, 7 meses e 6 dias 22 anos, 11 meses e 16 dias 278 46 anos, 0 meses e 13 dias 68.9972 Até 31/12/2020 22 anos, 7 meses e 6 dias 23 anos, 11 meses e 16 dias 290 47 anos, 0 meses e 13 dias 70.9972 Até 31/12/2021 23 anos, 7 meses e 6 dias 24 anos, 11 meses e 16 dias 302 48 anos, 0 meses e 13 dias 72.9972 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 23 anos, 11 meses e 10 dias 25 anos, 3 meses e 20 dias 307 48 anos, 4 meses e 17 dias 73.6861 Até 31/12/2022 24 anos, 7 meses e 6 dias 25 anos, 11 meses e 16 dias 314 49 anos, 0 meses e 13 dias 74.9972 Até 31/12/2023 25 anos, 7 meses e 6 dias 26 anos, 11 meses e 16 dias 326 50 anos, 0 meses e 13 dias 76.9972 Até 31/12/2024 26 anos, 7 meses e 6 dias 27 anos, 11 meses e 16 dias 338 51 anos, 0 meses e 13 dias 78.9972 Até a DER (23/12/2025) 27 anos, 6 meses e 29 dias 28 anos, 11 meses e 9 dias 350 52 anos, 0 meses e 6 dias 80.9583 Até 31/12/2025 27 anos, 7 meses e 6 dias 28 anos, 11 meses e 16 dias 350 52 anos, 0 meses e 13 dias 80.9972 Até a data de hoje (28/09/2026) 28 anos, 3 meses e 6 dias 29 anos, 7 meses e 16 dias 358 52 anos, 9 meses e 11 dias 82.4083 1 Somados 5 pontos nesta data de cálculo anterior à EC nº 103/2019 em razão da condição de professor no ensino básico, vide Lei 8.213/91, art. 29-C, §3º - Aposentadoria programada do professor (educação básica) Em 23/12/2025 (DER), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (87 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (54 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% na educação básica (3 anos, 6 meses e 11 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 19, § 1º, II (regra transitória) da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).
Destarte, faz jus a parte autora apenas à averbação do tempo especial para fins previdenciários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período discriminado na fundamentação da presente sentença, qual seja, 26/03/1998 a 01/01/1999, para fins previdenciários. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração do valor retroativo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data no rodapé.