PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007197-86.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELY CRISTINA RIBEIRO SOARES RESENDE DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONAN RIBEIRO SOARES DE MELO - GO45987 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva. Cumpre observar, inicialmente, que a preliminar suscitada pelo INSS parte de premissa fática absolutamente equivocada. A autora não postula benefício na condição de segurada especial, tampouco alegou exercer atividade rural.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que exerce atividades exclusivamente como dona de casa, encontrando-se vinculada ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurada facultativa, razão pela qual a controvérsia não envolve a demonstração de labor rural, início de prova material ou enquadramento como segurada especial. Assim, as alegações defensivas referentes à ausência de comprovação de atividade campesina mostram-se completamente dissociadas do objeto da demanda, que se restringe à análise da incapacidade laborativa da autora e do seu direito ao benefício previdenciário por incapacidade.
Nos termos da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. Documento juntado aos autos (CNIS) comprova a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal exigida para a concessão dos benefícios vindicados. Cabe averiguar, em passo seguinte, se há prova demonstrativa da impossibilidade para o exercício do labor.
Depreende-se do laudo pericial acostado aos autos que a é portadora de doença ortopédica crônica e degenerativa, apresentando limitações funcionais nos membros inferiores que comprometem sua capacidade laboral. O perito concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente. Ainda segundo o laudo pericial a incapacidade atual teve início em 10/07/2024. Assim, presentes a qualidade de segurado e verificada a incapacidade parcial para o trabalho habitual, não é caso de aposentadoria, mas pode ser deferido o benefício de incapacidade temporário, desde o requerimento administrativo.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial. Considerando o disposto no art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, bem como as informações prestadas pelo médico perito, fixo a data final do benefício em seis meses da data do laudo (DCB 29/10/2026).
Nada obsta que a parte autora requeira a prorrogação do benefício na via administrativa, antes do seu término, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, caso em que o INSS tem obrigação legal de reavaliar (Recurso JEF n. 0005678-39.2018.4.01.3500, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em Goiás, 12/08/2018) podendo, em caso de indeferimento, buscar novamente a via judicial. Esse o quadro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) determinar que o INSS conceda, em favor da parte autora, o benefício de incapacidade temporária, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 25/01/2026 (data da cessação do benefício), conforme requerido na inicial, descontando-se valores pagos de benefício na via administrativa após essa data; c) fixar a data de cessação do benefício em seis meses da data da incapacidade atual (DCB 29/10/2026), ficando o INSS cientificado de seu dever legal de reavaliar a capacidade da parte autora, na hipótese de ser requerida a prorrogação do benefício na via administrativa, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91. (sempre respeitado o lapso de 60 (sessenta) dias entre a DCB e DDB).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação/restabelecimento do benefício, no prazo sobredito, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, e art. 31 da Lei 10.741/03); INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR (STF, Tema 810; STJ, Tema 905).
Quanto aos juros de mora: Até 29/06/2009: 1% ao mês, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87. De 30/06/2009 até 08/12/2021: índice da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. De 09/12/2021 a 09/09/2025: SELIC mensal (EC 113/2021, art. 3º). Após 10/09/2025: aplicação do art. 406 do Código Civil, com base na SELIC deduzida do IPCA (EC 136/2025 e ausência de nova disciplina específica).
Ressalvo que, em razão da ADI 7873 (EC 136/2025), eventual modulação ou definição diversa por parte do STF deverá ser observada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 da repercussão geral. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, efetue-se o cálculo dos valores retroativos e, não havendo impugnação, ou a resolvida a impugnação apresentada, requisite-se o pagamento. P.R.I. GOIÂNIA, 29 de julho de 2026.