PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007197-95.2026.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: ASSOCIACAO FLOR DO AMOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK LUCAS BONFIM SANTANA - DF78429-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): CAROLINA FAVORITO PEREIRA ERICK LUCAS BONFIM SANTANA - (OAB: DF78429-A) ANNA CLARA DOS SANTOS DE CASTRO ERICK LUCAS BONFIM SANTANA - (OAB: DF78429-A) BARBARA REIS RODRIGUES CAVALCANTI DE OLIVEIRA ERICK LUCAS BONFIM SANTANA - (OAB: DF78429-A) PEDRO IVO BADU DE OLIVEIRA ERICK LUCAS BONFIM SANTANA - (OAB: DF78429-A) JOAO PIMENTA DA VEIGA NETO ERICK LUCAS BONFIM SANTANA - (OAB: DF78429-A) ASSOCIACAO FLOR DO AMOR ERICK LUCAS BONFIM SANTANA - (OAB: DF78429-A) VICTOR TAVARES MEIRA ERICK LUCAS BONFIM SANTANA - (OAB: DF78429-A) NELMARINA TAVARES DE ANDRADE ERICK LUCAS BONFIM SANTANA - (OAB: DF78429-A) MARILENE FREITAS DE ALMEIDA ERICK LUCAS BONFIM SANTANA - (OAB: DF78429-A) MIKAEL DE SOUSA MOURA ERICK LUCAS BONFIM SANTANA - (OAB: DF78429-A) ISRAEL FERNANDES DOS SANTOS ERICK LUCAS BONFIM SANTANA - (OAB: DF78429-A) LUCAS JOSE SILVA ERICK LUCAS BONFIM SANTANA - (OAB: DF78429-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462141653) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007197-95.2026.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007197-95.2026.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: ASSOCIACAO FLOR DO AMOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK LUCAS BONFIM SANTANA - DF78429-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB
31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 1007197-95.2026.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de recurso em sentido estrito (ID 454261119) interposto pela ASSOCIAÇÃO FLOR DO AMOR em face da sentença do Juízo da 12ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Na origem, cuida-se de habeas corpus preventivo objetivando a expedição de salvo-conduto para autorizar o cultivo, manejo, preparo, transporte e remessa de cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais em favor dos integrantes e colaboradores da referida associação - João Pimenta da Veiga Neto, Bárbara Reis Rodrigues Cavalcanti de Oliveira, Pedro Ivo Badu de Oliveira, Carolina Favorito Pereira, Anna Clara dos Santos de Castro, Marilene Freitas de Almeida, Israel Fernandes dos Santos, Lucas José da Silva e Mikael de Sousa Moura -, do paciente Victor Tavares Meira e de sua genitora Nelmarina Tavares de Andrade.
Nas razões recursais, narra que “a associação recorrente é entidade civil sem fins lucrativos, regularmente constituída, cuja atuação se dá de forma pública, documentada e rastreável, inexistindo qualquer elemento indicativo de mercancia, tráfico ou difusão ilícita. Todas as atividades desenvolvidas encontram-se previamente estruturadas por protocolos técnicos, manuais internos, procedimentos operacionais padronizados e sistemas de controle, o que afasta, de forma objetiva, a ideia de atuação clandestina ou informal e reforça a boa-fé institucional da recorrente.” Ressalta que o receio à liberdade de locomoção é real e verificável, tendo em vista que as condutas praticadas pelos integrantes da associação permanecem, em tese, subsumíveis aos tipos previstos nos arts. 28 e 33 da Lei 11.343/2006.
Sustenta que, apesar da jurisprudência firmada sobre a autorização de importação e cultivo de cannabis medicinal, a atuação repressiva estatal persiste, expondo pacientes e associações terapêuticas a constrangimentos ilegais, apreensões arbitrárias e instauração indevida de procedimentos investigatórios. Ao final, requer o provimento do recurso para que (ID 454261119): “a) Determine o regular processamento do feito na Justiça Federal de primeiro grau, afastando o indeferimento liminar da petição inicial e reconhecendo o cabimento do habeas corpus preventivo no caso concreto; b) Conceda a ordem de habeas corpus, reconhecendo o justo e concreto receio de constrangimento ilegal e determinando a expedição de salvo-conduto em favor do paciente e dos demais beneficiários indicados na inicial, nos estritos limites da finalidade exclusivamente terapêutica comprovada nos autos; c) Conceda a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, diante da manifesta ilegalidade evidenciada, caso entenda configurada hipótese de constrangimento ilegal independentemente de provocação específica.” Em análise de pedido de retratação, o juízo a quo manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a este Eg Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 454261125).
Em Parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região pugna pelo não provimento do ReSE (ID 456221621).
É o relatório. Dispensada a revisão. Na forma regimental[1], determino a inclusão do feito em pauta para o julgamento (art. 295 do RI-TRF1). [1] II DOS RECURSOS EM MATÉRIA PENAL SEÇÃO I DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Art. 294. Os recursos em sentido estrito (art. 581 do Código de Processo Penal) serão autuados e distribuídos como recurso criminal, observando-se o que dispuser a lei processual penal.
Art. 295. Feita a distribuição, os autos irão imediatamente ao Ministério Público Federal, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que determinará a inclusão do feito em pauta para o julgamento. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB
31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 1007197-95.2026.4.01.3400 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A presente insurgência recursal cinge-se à análise dos requisitos para concessão de salvo-conduto aos integrantes e colaboradores da Associação Flor do Amor - João Pimenta da Veiga Neto, Bárbara Reis Rodrigues Cavalcanti de Oliveira, Pedro Ivo Badu de Oliveira, Carolina Favorito Pereira, Anna Clara dos Santos de Castro, Marilene Freitas de Almeida, Israel Fernandes dos Santos, Lucas José da Silva e Mikael de Sousa Moura -, ao paciente Victor Tavares Meira e à sua genitora Nelmarina Tavares de Andrade, para assegurar a importação e/ou aquisição de sementes, cultivo, preparo, produção, guarda, transporte e remessa do óleo medicinal de cannabis sativa para uso terapêutico, sem o risco de sofrerem persecução penal ou apreensão de seus insumos pelas autoridades policiais.
Ao indeferir a inicial, assim fundamentou o magistrado de 1º grau (ID 454261115): “(...) A inicial sustenta que a impetração “não objetiva a obtenção de autorização administrativa, tampouco a regulamentação abstrata das atividades descritas, mas sim proteção penal concreta, com o fim de impedir a incidência indevida do poder repressivo estatal” (id. 2230283129, p. 04). Apesar disso, busca-se com a impetração que seja assegurado aos integrantes da associação: o cultivo doméstico e associativo de Cannabis sativa L; produção artesanal de óleo medicinal, pela associação impetrante, mediante extração controlada; importação de sementes, pela associação, em quantidade compatível com a necessidade terapêutica do paciente; posse, guarda, transporte e manejo da matéria-prima, bem como dos extratos e óleos dela derivados, exclusivamente para fins terapêuticos; e remessa e entrega da medicação produzida artesanalmente, de forma gratuita e controlada.
Tais atividades, de acordo com a legislação sanitária atual, são vedadas. O acolhimento da pretensão formulada, portanto, teria o efeito de afastar as restrições normativas sanitárias em favor da pessoa jurídica impetrante, em clara subversão da jurisdição criminal. Tal questão encontra-se em julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese (...). E há determinação, pelo STJ, de suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Ademais, nos autos do RESP n° 202.450/PR, a Primeira Seção do STJ homologou novo plano de ação e fixou a data de 31/03/2026 como termo final para o cumprimento do acórdão que reconheceu a obrigação de edição de regulamentação pela União e pela ANVISA (Julgamento em 06/11/2025). Assim, eventual concessão do presente habeas corpus consistiria em burla não só às limitações administrativas e sanitárias existentes, mas também à ordem de suspensão, oriunda do STJ, de tramitação de demandas que tratem da questão sob julgamento perante aquela corte.
Com efeito, a vedação à realização das atividades pela associação não representa limitação ao direito de ir e vir, mas limitação de índole administrativa e regulatória, que deve ser questionada por meio de ação própria, perante o juízo de competência cível. Configurada, portanto, hipótese de inadequação da via eleita, conforme entendimento do Eg. TRF-1: (...) Assim, o ato questionado não diz respeito ao direito de ir e vir do paciente, mas, ao contrário, corresponde a ato administrativo que deve ser buscado pela via própria.
Cabe frisar, por fim, que todas as condutas apontadas na inicial, e cuja autorização se busca, seriam praticadas no âmbito da associação impetrante, por pessoas a ela relacionadas, situação diversa da concessão de salvo-conduto em favor da própria pessoa cujo tratamento de saúde depende do plantio e cultivo da cannabis, transporte, extração, importação de sementes e demais atos necessários à promoção da saúde.
Ante o exposto, com esteio no artigo 3º, do Código de Processo Penal e no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. (...)” (grifos nossos) Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é sobre a possibilidade de concessão, pelo Poder Judiciário, de salvo-conduto coletivo e preventivo para importação, cultivo e fornecimento de cannabis sativa por entidade associativa para fins terapêuticos.
Sobre o cultivo doméstico e individual de cannabis sativa para fins medicinais, o STJ entende que é possível a concessão do salvo-conduto quando comprovada a autorização da ANVISA para importação, bem como os documentos juntados aos autos demonstrem a doença e a necessidade do uso do fármaco extraído a partir da cannabis para o tratamento. Tal orientação foi agasalhada pela 3ª Seção daquela Corte Superior, ao concluir o julgamento do AgRg no HC 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.
Naquele caso concreto, o citado colegiado criminal maior compreendeu que o conjunto probatório naquele caso apontaria ao fato de que o uso medicinal do óleo extraído da planta cannabis sativa encontrava-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicavam o uso do óleo medicinal. Todavia, apesar desse entendimento, permanece imprescindível o controle estatal sobre a produção e o uso dos insumos derivados da cannabis sativa, inclusive por parte do Poder Judiciário, a fim de assegurar que a finalidade terapêutica da conduta não seja desvirtuada.
Conforme destacou o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no RHC 219.849/BA, "continua sendo indispensável o controle por parte dos órgãos e entidades do Poder Público - incluindo o Poder Judiciário - no sentido de acompanhar a atividade de produção dos insumos, cuidando para que não haja desvirtuamento da permissão dada. Isso, porque a atipicidade subjetiva da conduta se restringe à hipótese do cultivo e manejo com fins terapêuticos, o que, evidentemente, exclui qualquer atividade relacionada à extração da droga com o fim de entorpecimento" (RHC 219.849, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 04/09/2025).
Não obstante a relevância social da causa e a sensibilidade do tema atinente ao direito à saúde, a concessão de salvo-conduto em sede de habeas corpus exige a demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora. Registra-se que a concessão de um salvo-conduto é medida de caráter excepcionalíssimo, que visa a impedir a concretização de uma coação ilegal iminente.
Para tanto, é imprescindível que o direito alegado pelos pacientes se apresente de forma clara, inequívoca e amparado em prova pré-constituída, ou seja, que demonstre de plano a ausência de ilicitude da conduta que se pretende praticar. Nesse sentido: AgRg no HC 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025 e AgRg no HC 911.024/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
No caso concreto, ainda que a impetração mencione um beneficiário final específico (Victor Tavares Meira), observa-se que o pedido formulado pela associação tem natureza coletiva e se destina a seus colaboradores, além do citado associado e sua genitora. Tal pretensão extrapola os limites da via eleita, notadamente por se tratar de salvo-conduto coletivo com objeto amplo e genérico. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS COLETIVO. ASSOCIAÇÃO EM DEFESA E APOIO AOS PACIENTES EM TRATAMENTO COM CANNABIS - ADAPTA E OUTROS. SALVO CONDUTO PREVENTIVO PARA CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006,
2. A concessão de salvo-conduto, contudo, depende da comprovação da necessidade terapêutica, devendo o feito ser instruído com laudo médico atestando a doença na qual a parte é portadora, com indicação do uso da Cannabis para tratamento; receituário médico; autorização da ANVISA; certificado de curso de cultivo e extração de Cannabis medicinal, além de laudo técnico agronômico.
3. No caso, os autos não foram devidamente instruídos, pois ausente documentação idônea e atualizada dos interessados. Ademais, a associação recorrente pretende a concessão do salvo-conduto em favor de seus diretores, associados e funcionários, abrangendo também os futuros associados, o que é inviável na via eleita, diante da ausência de individualização dos beneficiários.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 223.190/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HABEAS COLETIVO PREVENTIVO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus coletivo preventivo, pleiteando salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais por associação civil.
2. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão impetrou habeas corpus coletivo visando impedir a apreensão e destruição de plantas e medicamentos, bem como evitar cerceamento da liberdade dos administradores e associados da associação.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, alegando ausência de ato coator ilegal ou abusivo e necessidade de dilação probatória, além de considerar o pedido amplo e genérico.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção dos associados que justifique o conhecimento do habeas corpus coletivo preventivo.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus preventivo não merece conhecimento, pois não se verifica ameaça concreta ou real à liberdade de locomoção dos associados, que não estão sob investigação ou ameaça de prisão.
6. O receio de prisão deve resultar de ato concreto e iminente, o que não se verifica no caso em análise, sendo o pedido considerado amplo e genérico.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige documentação idônea e específica para a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis para fins medicinais, o que não foi apresentado no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus preventivo requer ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível em situações de receio abstrato de prisão. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 896.774/GO, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024. (AgRg no RHC 211.216/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E PLANTIO DE CANNABIS SATIVA
L. IMPETRAÇÃO COLETIVA. MÉRITO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE EXAME DETALHADO E INDIVIDUALIZADO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS PRODUZIDOS A PARTIR DA MACONHA PARA O TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça não examinou o mérito das questões levantadas na impetração originária, inviabilizando sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Ainda que superado o vício procedimental, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a concessão de salvo-conduto para o cultivo e manejo de Cannabis sativa
L. depende da comprovação da necessidade terapêutica e da apresentação de documentação técnica que informe a quantidade de sementes e plantas necessárias, além de laudos e relatórios médicos. A jurisprudência desta Corte exige controle por parte dos órgãos e entidades do Poder Público com vistas a evitar o desvirtuamento da permissão, que é dada para fins exclusivamente terapêuticos.
3. Neste caso, a concessão de salvo-conduto coletivo esbarra na necessidade de exame detalhado de cada uma das situações para que se comprove a necessidade e a imprescindibilidade dos medicamentos produzidos a partir da Cannabis sativa L para o tratamento médico de cada um dos beneficiados, o que não se mostra viável na situação destes autos.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 205.931/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Como destacado pelo órgão ministerial “Ao pleitear proteção para terceiros (colaboradores) que não são os pacientes, a impetração tenta criar uma ‘imunidade penal por ricochete’ ou uma ‘bolha de impunidade territorial’ para a sede da associação, o que desnatura o instituto do habeas corpus.
Caso VICTOR TAVARES MEIRA necessite efetivamente do óleo, a via correta seria o salvo-conduto individual para seu próprio cultivo ou, em se tratando de fornecimento por terceiros, a via ordinária cível para compelir o Estado ou a própria associação (devidamente regularizada) ao fornecimento”. Aliás, com a recente publicação da Resolução RDC 1.014/2026, de 30 de janeiro de 2026, a ANVISA instituiu procedimento próprio para avaliar, em ambiente controlado e supervisionado, a produção e operação em pequena escala por associações sem fins lucrativos.
O novo marco regulatório confere à via administrativa a primazia na análise técnica e sanitária da matéria, afastando, portanto, a necessidade de intervenção jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou omissão injustificada. Portanto, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a petição inicial e diante da necessidade de preservação do sistema de controle e da recente regulamentação da matéria pela ANVISA, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Sintetizando o voto: Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela Associação Flor do Amor contra sentença que indeferiu liminarmente e extinguiu, sem resolução de mérito, habeas corpus preventivo. Na origem, a associação impetrante objetiva a expedição de salvo-conduto de natureza coletiva para assegurar a seus dirigentes, colaboradores, a um paciente específico e à sua genitora o direito ao cultivo, preparo, transporte e remessa de cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos.
A recorrente argumenta a existência de justo receio de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos envolvidos, em virtude da possível subsunção de suas atividades aos tipos penais repressivos previstos na Lei de Drogas. A concessão excepcional de salvo-conduto exige a demonstração inequívoca do direito amparada em prova pré-constituída que afaste, de plano, a ilicitude da conduta. Embora a jurisprudência das Cortes Superiores consolide a viabilidade da medida para o cultivo doméstico e individual de cannabis medicinal, o presente pleito ostenta caráter genérico, amplo e coletivo.
A pretensão de estender a proteção penal a colaboradores não individualizados desnatura o instituto do habeas corpus. Por fim, ressalto a necessidade do imprescindível controle estatal sobre a matéria e a atual primazia da via administrativa. Destaco que a recente edição da Resolução RDC 1.014/2026 pela ANVISA institui um procedimento técnico-sanitário específico para avaliar e autorizar a produção de cannabis por associações sem fins lucrativos em ambiente controlado.
Desse modo, o acolhimento do pleito na esfera penal representaria uma burla ao sistema regulatório e uma patente subversão da jurisdição criminal. Por inexistir flagrante ilegalidade, abuso de poder ou coação iminente que justifique a intervenção excepcional desta Corte, nego provimento ao recurso em sentido estrito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora
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31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1007197-95.2026.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007197-95.2026.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: ASSOCIACAO FLOR DO AMOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK LUCAS BONFIM SANTANA - DF78429-A POLO PASSIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
SALVO-CONDUTO COLETIVO. IMPORTAÇÃO, CULTIVO, MANIPULAÇÃO E TRANSPORTE DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PLEITO EM FAVOR DE COLABORADORES E ASSOCIADO. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA (RDC ANVISA 1.014/2026). RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial de habeas corpus preventivo e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
2. O recorrente busca a expedição de salvo-conduto para autorizar o cultivo, o manejo, o preparo, o transporte e a remessa de cannabis sativa para fins medicinais. O pedido destina-se aos integrantes e colaboradores da associação, a um paciente associado e à sua genitora.
3. A sentença de primeiro grau reconheceu a inadequação da via eleita e fundamentou que o pedido visa afastar restrições normativas e sanitárias por meio da subversão da jurisdição criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a via do habeas corpus é adequada para a concessão de salvo-conduto de natureza coletiva em favor de associação civil para o cultivo e o fornecimento de cannabis sativa com finalidade terapêutica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de salvo-conduto é medida de caráter excepcional que exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, amparada em prova pré-constituída.
6. A jurisprudência admite a concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico e individual de cannabis sativa para fins medicinais. Contudo, o controle estatal sobre a produção e o uso dos insumos derivados da planta permanece indispensável para evitar o desvirtuamento da finalidade terapêutica.
7. O pedido formulado pela associação recorrente possui natureza coletiva, objeto genérico e extrapola os limites do habeas corpus.
8. O Poder Judiciário não deve substituir a função regulatória da ANVISA, especialmente após a edição da Resolução RDC 1.014/2026, que estabeleceu procedimento administrativo específico para a produção em pequena escala por associações sem fins lucrativos.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso em sentido estrito não provido. Legislação relevante citada: Lei 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único, art. 28 e art. 33; CPP, art. 3º e art. 654, § 2º; CPC, art. 485, I; Resolução RDC 1.014/2026 da ANVISA. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.717/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 13.09.2023; STJ, RHC 219.849/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.09.2025; STJ, AgRg no HC 948.863/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 911.024/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no RHC 205.931/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.02.2025. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVARelatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma