PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007197-96.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DOS REIS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON SANTOS BISPO - BA53728 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com deficiência. O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em relação ao requisito alusivo à incapacidade, o laudo pericial de ID 2209424052aponta que a parte autora possui “DISCOPATIA LOMBAR CID M51-1”.
No que tange a data de início da incapacidade (DII), o expert designado por este juízo destaca que, “POR TRATAR-SE DE DOENÇA CRÕNICA DEGENERATIVA DISCAL, DE EVOLUÇÃO LENTA, INSIDIOSA, TORNA-SE DIFÍCIL DETERMINAR O INÍCIO DA DOENÇA, VISTO QUE A SINTOMATOLOGIA ANTECEDE AS PROVAS RADIOLÓGICAS” (quesito n. 8). Entretanto, a partir da anamnese realizada no paciente, fixou a incapacidade na data da realização da perícia (09/09/2025).
Por fim, conclui que a parte requerente está inapta para desenvolver atividades laborativas e possui impedimento de longo prazo, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme quesitos 2 e 4 do laudo pericial. O perito, não obstante a constatação do impedimento de longo prazo, afirma se tratar de impedimento temporário, e sugere reavaliação em 06 meses, a contar da data da perícia, em 09/09.2025 (quesito 12 e 13).
Ressalto que o art. 20 da Lei n° 8.742/93 não impõe que somente a incapacidade permanente, mas não a temporária, permitiria a concessão do benefício assistencial, não cabendo ao intérprete restringir onde a lei não o faz, mormente quando em prejuízo do necessitado do benefício e na contramão da suaratio essendi, que visa a assegurar o mínimo existencial e de dignidade da pessoa (PEDILEF 200770530028472, JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, 08/02/2011).
Além disso, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício “deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”. Desse modo, considerando a conclusão do perito em laudo, conclui-se que a(s) enfermidade(s) encontra(m)-se compreendida(s) dentre aquelas que acarretam impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do §2º do art. 20 da LOAS.
No mais, não há nos autos nenhum elemento que infirme as alegações autorais, assim como as conclusões da expert. Acerca do requisito econômico, depreende-se do laudo socioeconômico de ID 2224117058 que a parte autora reside com sua esposa e dos filhos e a sua subsistência é mantida com os rendimentos auferidos do benefício concedido no âmbito do programa Bolsa Família no valor de R$ 350,00 e por um benefício de prestação continuada recebida por seu filho no valor de um salário mínimo.
Neste ponto, no que tange à percepção do benefício assistencial pelo filho da parte autora, convém registrar que para fins de apuração da renda per capta, de acordo com o disposto no art. 20, §14º da Lei n. 8742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) […] § 14º. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ‘ (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Assim, induvidoso o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
No tocante à Data de Início do Benefício (DIB), verifica-se que o perito fixou a data de início da incapacidade na data da realização da perícia médica (09/09/2025), portanto, em data posterior ao requerimento administrativo. Assim, em uma interpretação extensiva do quanto decidido pela TNU (“Se a data do início da incapacidade for posterior à DER/DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação.” - PUIL nº 05086037120174058200), deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício desde a citação do INSS (DIB em 02/12/2025 – expediente n. 458856674)
Diante do exposto, acolho, em parte, o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial requerido, com DIB em 02/12/2025 (DIB na citação), e a pagar a parte autora as parcelas vencidas desde então até a DIP, no valor de R$ 6.483,53, conforme memorial de cálculo que integra a presente sentença. Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC/2015 c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício assistencial ao portador de deficiência, com DIP em 01/04/2026.
O benefício ora concedido sujeita-se ao disposto no art. 21 da Lei. 8.742/93. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes. Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se, inclusive o MPF. Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto