JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1007199-05.2026.4.01.4002 CLASSE: MSCiv / MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 26/05/2026 16:36:57 POLO ATIVO: MARIA HILDENEIDE NASCIMENTO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS SANTOS CARVALHO - PI23610 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS NO PIAUI, DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e UNIÃO FEDERAL IMPETRANTE: MARIA HILDENEIDE NASCIMENTO DE FREITAS (CPF 607.***.***-66) IMPETRADOS: (órgão de representação judicial e autoridade coatora) Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endere?o: desconhecido Nome: CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS NO PIAUI Endereço: Avenida João XXIII, 3231, - lado ímpar, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-010
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, objetivando alcançar decisão judicial que determine a antecipação da realização da perícia médica e/ou avaliação social com vistas à concessão de benefício previdenciário/assistencial. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Preliminarmente, aprecio a questão quanto à ilegitimidade passiva e/ou necessidade de litisconsórcio necessário com a União, sob o argumento de que os peritos da Previdência Social, a partir da Lei de n° 14.261/2021, passaram a estar integrados ao quadro funcional do Ministério do Trabalho e Previdência. A alteração dos quadros funcionais dos peritos do INSS é irrelevantíssima para definição da legitimidade passiva, pois a autoridade impetrada é definida como aquela “que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática” (art. 6º, §2º, da Lei de n° 12.016/2009).
No caso, a competência para concessão e análise dos benefícios previdenciários, bem como pelo respeito à razoável duração do processo, é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do art. 2°, I, do Decreto de n° 10.995/2022, c/c art. 125-A da Lei de n° 8.213/91, independentemente se a autarquia se valerá, para o desempenho de sua missão institucional, de servidores próprios ou de agentes vinculados a outras entidades federais, estaduais ou municipais (art. 3º do Decreto de n° 10.995/2022).
Assim, o fato dos peritos da Previdência Social agora pertencerem aos quadros da União não elide, pois, a competência legal do INSS de ser o responsável pela concessão e pela análise dos pedidos de benefícios previdenciários, bem como pela designação dos atos de instrução necessários para sua conclusão, o que implica em reconhecer sua legitimidade exclusiva para responder pelo mandado de segurança.
No mesmo sentido, confira-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA
DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. As modificações estruturais trazidas pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, e pelo Decreto nº 9.745/2019, tiveram impacto na carreira do médico perito, a qual deixou de integrar os quadros do INSS. A despeito disso, tais atos normativos não modificaram a responsabilidade da Autarquia Previdenciária, a qual é legítima para figurar no pólo passivo de demanda que visa a obtenção de decisão em prazo razoável.
Precedentes desta Corte (TRF4 5014234-26.2019.4.04.7003; TRF4 5017193-43.2019.4.04.7205; TRF4 5023661-23.2019.4.04.7108).
2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança. (TRF4 5004975-46.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021). Afasto a ilegitimidade passiva e a necessidade de litisconsórcio necessário. Sem outras questões preliminares ou prejudiciais, passo a analisar os pressupostos para concessão da liminar ora requestada.
Durante o julgamento no Plenário Virtual realizado em 05/02/2021, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou o acordo homologado pelo Ministro Alexandre de Moraes que prevê definição de prazos máximos para análise e conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS (Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC – Relator Ministro Alexandre de Moraes), fixando os seguintes prazos: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias - Benefício assistencial ao idoso - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias - Auxílio acidente 60 dias Por sua vez, o INSS comprometeu-se ainda a realizar as perícias médicas e avaliações sociais no prazo de até 90 dias a contar do ato de agendamento (Cláusulas 3.1.1 e 4.1.1).
O prazo de 90 dias, como um parâmetro de razoável duração do processo previdenciário e da realização dos atos de instrução (perícias médicas e avaliação social), pode ser deduzido, por analogia, também do prazo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de n° 350/STF, onde se conferiu o referido tempo ao INSS para apreciar os pedidos formulados em ações judiciais sem prévio indeferimento, quando ajuizadas antes do julgamento do RE de n° 631.240/MG.
No caso dos autos, a parte impetrante demonstrou que entre o protocolo de requerimento e o agendamento da perícia médica e/ou avaliação se ultrapassou o prazo de 90 dias, revelando-se vilipendiado o tempo razoável para a análise de seu pedido, mesmo diante de eventuais dificuldades de recursos humanos e estruturais, bem como o elevado número de solicitações. Em outros termos, entre a data do requerimento administrativo até o agendamento, extrapolou-se o prazo máximo previsto no Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC e no Tema de n° 350/STF.
Por último, o perigo da demora é evidente ante o caráter eminentemente alimentar do benefício.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que conclua a análise, no prazo de 90 (noventa) dias, do requerimento cujo objeto é o pedido de benefício por incapacidade/assistencial, com a realização das perícias (médica e social, se for o caso) e demais atos necessários. Na oportunidade, desde logo, consigno que a perícia deverá ser realizada em cidade cuja distância máxima da residência do (a) impetrante seja 140 quilômetros, aplicando-se analogicamente o dobro disposto no art. 15 da Lei de n° 5.010/66 (cf.: TRF1, AC 0035004-88.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/08/2017) Em caso de descumprimento ou impossibilidade de realizar o ato pericial no prazo assinalado, deverá o INSS então implantar o benefício provisoriamente até a realização do exame, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, a contar da intimação.
Ainda, registre-se que, pelos princípios da cooperação e da celeridade, cabe à parte impetrante, munida da presente decisão, adotar as providências necessárias junto à APS de seu domicílio ou mais próxima, bem como acompanhar as comunicações do INSS por seus sistemas eletrônicos (MEU INSS), a fim de se informar quanto à (s) data (s) da (s) nova (s) perícia (s) a ser reagendada (s) em cumprimento da liminar, independentemente de intimação judicial nos autos.
Alerte-se que eventual não comparecimento injustificado ao (s) ato (s) poderá ensejar a perda do objeto da impetração, sem direito à redesignação dos (s) exame (s), em vista do descumprimento do comando acima e da carência de boa-fé processual, considerando especialmente os esforços e dificuldades estruturais enfrentadas para redução do tempo médio de espera para atendimento das perícias médicas (TMEA/PM) na mesoregião Norte do Piauí, o que é inclusive objeto de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (Processo: 1014673-61.2025.4.01.4002).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Diante da legitimidade exclusiva do INSS para analisar e conceder os benefícios previdenciários, como delineado acima, exclua-se da lide o Subsecretário de Perícia Médica Federal, retificando-se a autuação. Por medida de economia processual e celeridade, se necessário, a presente decisão servirá como ofício e mandado de notificação e intimação. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações legais pertinentes, no prazo de 10 dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009), alertando que, havendo descumprimento, atraso injustificado ou embaraço à efetivação da tutela específica deferida, a conduta ensejará a incidência de multa cominatória diária, arbitrada ou a ser fixada por este Juízo (CPC/2015, art. 536, § 1º e STJ, Tema 98), sem prejuízo da apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2009, art.
26) e da imediata comunicação aos órgãos de controle competentes (Ministério Público Federal, TCU, CGU, Corregedorias ou instâncias correcionais próprias) para fins de responsabilização administrativa, civil e eventual ação de regresso. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, no prazo de 10 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se a parte impetrante para ciência da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006), ressaltando-se que o monitoramento do cumprimento administrativo e a eventual adoção de providências materiais constituem ônus processuais de natureza contínua da referida parte (art. 6º e art. 139, inciso IV, da Lei nº 13.105/2015). Após, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar seu parecer, no prazo de 10 dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme assinatura eletrônica. Juiz Federal