Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIMAR DE ALMEIDA ASSIS
- Advogado
- MICHELLE FASCINI XAVIER (OAB 11413/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007199-20.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMAR DE ALMEIDA ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
SENTENÇA
Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega que, ao celebrar contrato com a CEF, a entidade ré condicionou a liberação de valores à contratação de seguro prestamista. Com efeito, é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços (art. 06º, III, do CDC) e a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 06º, V, do CDC).
Por outro lado, cediço que os contratos devem observar os princípios da previsibilidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva, dentre outros. Por sua vez, o art. 39, I, do CDC, inclui no rol das práticas abusivas a popularmente denominada "venda casada", ao estabelecer que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Venda casada, portanto, é uma prática comum no comércio que a todo o custo deve ser eliminada, sendo danosa ao consumidor. No contrato entabulado entre as partes, é possível observar que o Seguro Prestamista fora incluído no instrumento, estando intrinsecamente agregado a este, de forma que o contratante não percebeu a transação ou, se percebeu, sentiu-se obrigado a contratar o seguro para ter acesso ao empréstimo, caracterizando a abusividade da instituição financeira, o que prejudicou, inclusive, a liberdade de escolha da seguradora.
Por essas razões, cabível declaração de nulidade e inexigibilidade de seguro. RESTITUIÇÃO Quanto à reparação por danos, o código civil prevê, nos e 927, que comete ato ilícito quem viola direito e causa dano a outrem, havendo o dever de reparar o prejuízo causado. Conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Este diploma, por sua vez, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta lesiva, do nexo de causalidade e do resultado lesivo), conforme seu , pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
