PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007199-37.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA PASSOS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357-A e ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - GO46592-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO PEREIRA PASSOS NETO MARCOS ANTONIO DE MORAIS - (OAB: GO30357-A) ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - (OAB: GO46592-A) BANCO DO BRASIL SA LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - (OAB: PR8123-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458636524) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007199-37.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007199-37.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA PASSOS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357-A e ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - GO46592-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
RELATÓRIO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, CPC. Na ação, pretendeu-se a restituição dos valores atualizados da conta do PASEP, bem como a indenização por danos morais. O juízo proferiu sentença pronunciando a prescrição considerando que a parte autora efetivou o saque integral do saldo da conta Pasep há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento.
Nas razões de apelação, a parte apelante alegou que o caso não versa sobre diferenças de correção monetária do PASEP, mas sobre saques indevidos realizados em sua conta, situação distinta dos precedentes citados na sentença. Argumentou que o termo inicial da prescrição deveria observar o princípio da actio nata sob a perspectiva da ciência do dano, ocorrida apenas em 07/06/2018, quando teve acesso aos extratos do PASEP.
Assim, ajuizada a ação em 22/10/2018, não haveria prescrição. Invocou precedentes que distinguem ações relativas a critérios de correção monetária daquelas que discutem saques indevidos, defendendo que, nestes casos, o prazo prescricional tem início com a efetiva ciência da movimentação irregular. Requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição. Contrarrazões apresentadas, ID 75051524 e 75051525.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007199-37.2018.4.01.3500
VOTO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A tratativa posta em questão nestes autos, diz respeito à responsabilidade pela não atualização dos valores vinculados à conta do Pasep. Nos casos pertinentes às contas PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça apreciou o tema repetitivo nº 1.150, consolidando a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A propósito, transcreve-se trechos da ementa do julgamento do leading case (STJ, REsp nº 1.895.936 /TO, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 21-9-2023): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo art. 205 do CC ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.898.214-SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29-4-2021; STJ, AgInt no REsp 1.867.341-DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7-10-2021; STJ, REsp 1.895.114-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14-4-2021; STJ, AgInt no REsp 1.954.954-CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25-3-2022; e STJ, AgInt no REsp 1.922.275-CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29-6-2021. (...) Nessa esteira, à luz do precedente repetitivo do STJ, considerando que é atribuição do Banco do Brasil a administração do programa, notadamente a manutenção das contas individualizadas, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970, conclui-se que nas demandas em que se discutem eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa, têm-se que a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda é do Banco do Brasil.
Este também é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. STJ TEMA 1150. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL/DISTRITAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL e julgou extinto o processo, relativamente ao ente federal, nos termos do artigo 485, VI do CPC e, anulou, por consequência, a sentença, declinando da competência em favor da Justiça Estadual/Distrital do domicílio da parte autora, declarando prejudicada a apelação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixou a tese de que "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa."
3. Dado que a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou a falta de atualização dos valores, bem como pela má administração de contas vinculadas ao PASEP, é exclusiva do Banco do Brasil, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Portanto, isso resulta na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido.
4. As condições da ação se inserem no conceito de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas pelo juízo de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes.
5. Recurso desprovido. (TRF1, AGTAC nº 1002389-64.2019.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 5/2/2025.) Portanto, firma-se a competência da justiça comum para processar e julgar o feito. RAZÕES PELAS QUAIS se reconhece, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da União e extingue-se o processo, sem resolução mérito, em relação ao ente federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, para, consequentemente, anular a sentença e determinar a remessa dos autos a uma das varas da Justiça Comum da cidade de Goiânia/GO, restando prejudicada a apelação.
É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1007199-37.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA PASSOS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357-A e ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - GO46592-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação que objetiva a restituição de valores da conta vinculada ao PASEP e indenização por danos morais. A sentença considerou que o saque integral da conta ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. A parte autora sustentou que a pretensão decorre de saques indevidos, com ciência do dano apenas em 07/06/2018, razão pela qual não estaria configurada a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) definir a legitimidade passiva para responder por alegada falha na gestão da conta vinculada ao PASEP; e (ii) verificar a competência para processamento e julgamento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. A administração do PASEP compete ao Banco do Brasil, nos termos da LC nº 8/1970, cabendo à instituição a manutenção das contas individualizadas e a responsabilidade por eventuais irregularidades na gestão dos valores.
A União não detém legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que versem sobre má gestão da conta vinculada ao PASEP, o que afasta a competência da Justiça Federal para julgamento da causa. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva da União, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao ente federal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A incompetência absoluta da Justiça Federal conduz à anulação da sentença e à remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, restando prejudicada a análise da apelação quanto à prescrição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Processo extinto sem resolução de mérito em relação à União. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos e ausência de atualização de valores.
2. A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo nessas demandas.
3. Reconhecida a ilegitimidade da União, compete à Justiça Comum processar e julgar a causa.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 487, II; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 21/9/2023 (Tema 1.150); TRF1, AGTAC nº 1002389-64.2019.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 5/2/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam em relação à União, anular a sentença e determinar a remessa dos autos a uma das varas da Justiça Comum de Goiânia/GO, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma