Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SHIRLEY BERNARDO DOS SANTOS
- Advogado
- GISLAINE BRAZ DOS SANTOS (OAB 512403/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007199-50.2026.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SHIRLEY BERNARDO DOS SANTOS IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTO ANTONIO DE JESUS/BA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA por meio do qual o Impetrante pleiteia, inclusive a título de antecipação de tutela, a conclusão do processo administrativo em que requereu benefício previdenciário. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID 2262361228 determinou a emenda à inicial e, posteriormente, a notificação da autoridade coatora. Emenda à inicial no ID 2266505054. A autoridade impetrada informou que houve andamento no processo com formulação de exigência de apresentação de documentos (ID 2271352114).
O MPF, em seu parecer, manifestou-se pela concessão da segurança (ID 2275484770). A parte autora informou a conclusão do processo administrativo e a concessão do benefício requerido (ID 2278543354). Vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Conforme regra do art. 17 do NCPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Nos termos deste artigo, é inconteste que toda e qualquer pretensão deduzida em juízo deve atender a requisitos mínimos para sua procedibilidade, especialmente no que tange à existência de interesse processual. Assim, tenho que o presente feito perdeu seu objeto, não remanescendo interesse processual na continuidade desta ação.
Isso porque o processo administrativo oriundo do requerimento/protocolo nº 256016819 foi concluído, com o deferimento do benefício requerido pela Impetrante, conforme documento de ID 2278543592 , não persistindo a necessidade de intervenção jurisdicional.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ante a isenção da ré. Incabíveis honorários na espécie ( da ). Em caso de recurso, a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
