PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1007199-74.2026.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DINALIA MOREIRA DE SOUZA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Pleiteia a parte autora a concessão do seguro-desemprego do pescador artesanal referentes aos períodos de 2019.1, 2024.1, 2024.2 e 2025.1, uma vez que a parte ré o indeferiu sob o argumento de que não teriam sido cumpridos os requisitos para o deferimento do benefício.
Decido. Afasto a preliminar de suspensão do processo decorrente da decisão proferida em sede de IRDR no bojo da ação 1050144-87.2023.4.01.0000, haja vista que aquele julgado versa sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do baixo Amazonas e de toda a região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016, não havendo qualquer relação com o objeto desta lide.
Afasto a preliminar de litispendência/coisa julgada suscitada pela autarquia previdenciária, por se tratar de prequestionamento genérico e abstrato, sem apontar os fundamentos concretos de uma possível repetição de demanda, como o número da ação anterior que tenha sido eventualmente ajuizada pela parte autora, bem como os pedidos e causa de pedir que supostamente se repetem nesta lide. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, tendo em vista que com o advento da MP 665/2014, mantida pela Lei 13.134/2015, a competência administrativa para processar e deferir o seguro defeso passou a ser da autarquia previdenciária, sendo que a parte autora se insurge justamente contra o indeferimento do pedido por parte do INSS.
Por outro lado, há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal no tocante às parcelas do seguro-defeso de 2019.1, uma vez que, conforme autos do processo administrativo id 2235789442, já transcorreu mais de cinco anos entre a data decisão administrativa (14/05/2020) e a data do ajuizamento da presente ação (04/02/2026), de forma que tais parcelas estão prescritas. Passo agora a analisar o mérito do pedido remanescente, no tocante às parcelas do seguro-defeso de 2024.1, 2024.2 e 2025.1.
O seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso) é o benefício concedido aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de “defeso”, são obrigados a paralisar a sua atividade para preservação da espécie. Ressalte-se que as espécies que devem ser preservadas para evitar extinção e período de paralisação de atividades de pesca são estipuladas pelo IBAMA. Para ter direito o pescador deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) demonstrar exercício da pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar;
2) estar impedido de pescar, em função de período de defeso da espécie que captura, conforme períodos por região e a lista de defesos suspensos pelo MMA (Ministério do Meio Ambiente) e IBAMA;
3) ter cadastro ativo no Registro Geral de Pesca (RGP) há pelo menos um ano, como pescador profissional artesanal;
4) ser segurado especial da Previdência Social, na condição de pescador artesanal;
5) comercializar a sua produção a pessoa física ou jurídica, comprovando a contribuição previdenciária, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor;
6) não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
7) não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Mais a mais, no tocante à pretensão de concessão do seguro-defeso, a TNU firmou a seguinte tese, ao julgar o Tema 303 (Paradigma PEDILEF 5016386-38.2019.4.0.4.7200): “1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal;
2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais”. Acrescente-se que a PORTARIA MPA Nº 10, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023, atualmente em vigor, estabeleceu, em seu art. 1º que "Fica estabelecida a Licença Temporária da Atividade Pesqueira, na categoria de pescador profissional artesanal, até 31 de dezembro de 2023, ou até que seja finalizado o Cadastramento Nacional no Registro Geral da Atividade Pesqueira dos pescadores profissionais, conforme prazos previstos na Portaria nº 270, de 29 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura e Pesca, alterada pela Portaria nº 1.100, de 30 de junho de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento".
Ademais, em seu art. 2°, fixou a citada Portaria que "Ficam validados os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal entregues a partir do ano de 2014 como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca" e, no parágrafo único do referido artigo, estabeleceu que "Para efeito desta Portaria, serão considerados os protocolos de entrega de formulário de requerimento de Licença Inicial de Pescador Profissional Artesanal, devidamente datados e assinados, com identificação de carimbo de servidor das Representações Federais da Aquicultura e Pesca nas Unidades da Federação", servindo a regularização de que trata a multicitada Portaria, como comprovante para fins de recebimento de benefícios previdenciários(art.5º).
Como se vê, o benefício é destinado ao pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, devendo, ainda, o interessado, comprovar o exercício da atividade pesqueira proibida pelo defeso durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso (art. 1º, §1), No caso dos autos, a parte demonstrou que cumpria os requisitos para a concessão do seguro-defeso, não havendo nos autos nenhum elemento em sentido contrário.
Em consulta ao SisRGP, observo que a parte autora possui registro ativo como pescadora profissional (artesanal), com primeiro registro em 17/09/2014. CNIS da autora sem nenhum registro de emprego ou renda desde 30/11/2019. No Portal da Transparência, constam parcelas do benefício dos programas assistenciais do Governo Federal (Auxílio Brasil, Auxílio Emergencial, Bola Família e Novo Bolsa Família), percebidas pela parte autora, bem como parcelas do seguro defeso do ano de 2020.
Foram acostados com a inicial, a carteira de pescador profissional (artesanal), com primeiro registro em 17/09/2014; protocolo de solicitação de registro de pescador e pescadora profissional solicitado em 17/09/2014; CAEPF pescador artesanal ativo, com início de atividade em 17/09/2014 (atualizado em 28/03/2024); GPS 08/2016, 02/2017; 06/2017, 08/2017, 12/2017, 02/2018, 06/2018, 08/2018, 12/2018, 02/2019; e documento de arrecadação do eSocial de 01/2024, 08/2024, 01/2025, 07/2025.
Diante do exposto: a) RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido do recebimento das parcelas do seguro-defeso 2019.1; e b) julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS efetue o pagamento à parte autora das parcelas, no valor de um salário mínimo cada, relativas ao seguro-defeso referentes aos períodos de 2024.1, 2024.2 e 2025.1, devendo abater os valores eventualmente recebidos administrativamente e/ou inacumuláveis, acrescidas de juros, a partir da citação, e correção monetária, a partir de quando cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
INDEFIRO EVENTUAL PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, haja vista que decorrido o período referente, de modo que o pagamento da indenização das parcelas não recebidas pela parte autora será efetuado através de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado do decisum. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer e definido o valor da condenação, expeça-se requisitório, dando-se vista as partes pelo prazo de 05(cinco) dias. Migrada o requisitório, cumprida a obrigação de fazer e pagar, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal