Intimação
D- Órgão
- Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ERIK HENRIQUE FARIA ROBERTO
- Advogado
- ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS (OAB 5822/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007201-26.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ERIK HENRIQUE FARIA ROBERTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822-A DESTINATÁRIO(S): ERIK HENRIQUE FARIA ROBERTO ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - (OAB: RO5822-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461541940) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007201-26.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002880-54.2024.8.22.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor de ERIK HENRIQUE FARIA ROBERTO.
O ente autárquico sustenta, em síntese, que a incapacidade do segurado seria apenas parcial, o que autorizaria, no máximo, a concessão de auxílio-acidente ou a inserção em programa de reabilitação profissional, insurgindo-se contra o reconhecimento da invalidez total e permanente.
I. Mérito
1. Dos Requisitos para a Aposentadoria por Incapacidade Permanente A controvérsia cinge-se à verificação do grau de incapacidade laborativa do segurado para fins de concessão de aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente). Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, o benefício é devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por outro lado, o auxílio-doença é devido quando a incapacidade for temporária, conforme preceitua o da referida lei: "Art.
