Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RAIMUNDA NONATA FERREIRA
- Advogados
- MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB 50341/SC), LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB 5408/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) PROCESSO: 1007201-43.2019.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por mutuários vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, na qual se discute a ocorrência de vícios construtivos em imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), figurando como parte ré a Caixa Econômica Federal – CEF. O objeto da demanda insere-se em contexto de multiplicidade de ações semelhantes, em trâmite na 1ª Região da Justiça Federal, envolvendo controvérsias jurídicas recorrentes acerca da responsabilidade por vícios construtivos, legitimidade das partes, incidência do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, necessidade de requerimento administrativo prévio, forma da reparação (obrigação de fazer ou de pagar), dentre outros aspectos relevantes à sistemática do Programa Minha Casa Minha Vida.
Diante desse cenário de reiteração de demandas com questões jurídicas idênticas e relevantes, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 77 (Processo nº 1041440-85.2023.4.01.0000), admitiu o incidente com fundamento no art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a necessidade de uniformização da jurisprudência e a existência de risco à segurança jurídica e à isonomia, dada a divergência de entendimento entre as Turmas julgadoras do Tribunal sobre os temas em discussão.
Conforme deliberado naquele julgamento, o objeto do IRDR abrange, de forma expressa e abrangente, as seguintes matérias: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa
