Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO BATISTA MORAES DA SILVA
- Advogado
- SUELLEN CRISTINA FIGUEIREDO DE ASSUNCAO ABREU (OAB 21697/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo C 1007201-46.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA MORAES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SUELLEN CRISTINA FIGUEIREDO DE ASSUNCAO ABREU - PA21697 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10259/01.
2. Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretendia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ao argumento de ter implementado os requisitos previstos na legislação de regência. Compulsando os autos, especialmente o processo administrativo inaugurado a partir do requerimento efetuado em 19/01/2023, observa-se que o autor mesmo intimado para regularizar a documentação de um dos componentes do grupo familiar e atualizar o Cadastro Único com a supressão de integrante familiar que não mais faria parte do âmbito familiar, deixou de satisfazer a diligência, o que deu ensejo ao “indeferimento forçado” por culpa do próprio requerente.
Portanto, considerando que o STF já firmou posicionamento pela indispensabilidade do prévio requerimento administrativo em pretensões que visão a concessão de benefícios previdenciários (RE 631.240/MG), bem como restando evidenciada a falta de oferta pela parte interessada, em sede administrativa, de informações hábeis e indispensáveis a comprovar o implemento dos requisitos previstos em lei, tenho por reconhecer a falta de interesse de agir no caso em testilha.
Nesta linha de intelecção, o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Os períodos especiais postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica, que no caso não acompanhou o pedido administrativo. Reconhecida a falta de interesse de agir, pois não há pretensão resistida, carecendo a parte autora de interesse processual. (TRF-4 – AG: 50404686820204040000, Relator: Márcio Antônio Rocha, Julgamento: 24/11/2020)”
