Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1007201-71.2023.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECIR LOPES MARTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA (Embargos declaratórios) Trata-se de embargos de declaração (ID 2181942356) opostos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, na condição de ré, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condená-la ao pagamento da diferença de indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 4.556,25. A parte embargante alega a existência de omissão na sentença, uma vez que não teria havido manifestação expressa sobre o índice aplicável à correção monetária, bem como quanto aos termos iniciais da correção e dos juros de mora incidentes.
Em reforço à tese, invoca entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas nº 426 e nº 580, as quais estabelecem que os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária desde o evento danoso. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O embargante apontou a existência de omissão, sob o argumento de que a sentença não analisou expressamente tese relevante suscitada na contestação, relativa à forma de incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre o valor da condenação, não obstante tenha sido invocada jurisprudência consolidada sobre o tema.
Assiste razão ao embargante. No tocante ao argumento de omissão, depreende-se da sentença o seguinte trecho (ID 2170227566): “A partir de 09/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, devendo incidir uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Saliento que a SELIC engloba juros e correção monetária.” Contudo, a sentença incorreu em erro ao desconsiderar o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme as súmulas: Súmula 426 do STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (SÚMULA 426, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) Súmula 580 do STJ: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” (SÚMULA 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) Dessa forma, impõe-se a correção da sentença, com efeitos infringentes, a fim de afastar a aplicação exclusiva da SELIC desde a promulgação da EC 113/2021 e adotar, em conformidade com o entendimento do STJ, a incidência da correção monetária a partir do evento danoso e dos juros moratórios a partir da citação da ré.
Acrescente-se, ainda, que a data a ser considerada como de citação da parte ré é 13/09/2024, por ter sido o momento em que a requerida apresentou manifestação espontânea nos autos, ao impugnar o laudo pericial (ID 2147621749). Conforme o despacho de ID 2128814275, a citação da parte ré somente ocorreria após a expedição do laudo pericial; contudo, tendo ocorrido manifestação voluntária da ré, deve ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 239, §1º, do CPC, que reputa válida a citação quando houver manifestação espontânea nos autos antes do ato citatório.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para corrigir os vícios apontados. A parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte redação:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora VALDECIR LOPES MARTINS o valor de R$ 4.556,25 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), referente à diferença do valor pago administrativamente e o valor devido a título de indenização do seguro DPVAT.
A atualização do valor devido deverá observar o seguinte: a correção monetária incide desde a data do evento danoso, que, no caso dos autos, ocorreu em 02/09/2023, nos termos da Súmula 580 do STJ. Os juros de mora são devidos a partir da data de 13/09/2024, momento da manifestação espontânea da parte ré nos autos, conforme o disposto no art. 239, §1º, do CPC, e entendimento da Súmula 426 do STJ. Ambos os encargos deverão ser apurados segundo os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. DEIXO de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Mantêm-se os demais termos da sentença original.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal