Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DALCIMAR DE SOUZA ROCHA
- Advogados
- FABIO CUSTODIO DE MORAES (OAB 18791/PA), FERNANDO CUSTODIO DA SILVA (OAB 22305/PA)
PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - SJAP/SJPA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1007201-86.2023.4.01.3902 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DALCIMAR DE SOUZA ROCHA
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal desta Seção Judiciária. No caso, após análise do pedido de uniformização, a TRU determinou a devolução dos autos à turma recursal de origem para sobrestamento até julgamento do IRDR-81/TRF1, de modo que promova a aplicação do entendimento que vier a ser pacificado sobre a matéria suscitada (art. 97, IX, da Res. PRESI 33/2021).
Ocorre que já houve o julgamento do referido IRDR, na qual foi fixada a seguinte tese: “1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC”.
Assim, tem-se que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento firmado, motivo pela qual deve ser mantido. Nesses termos, em retratação, nego seguimento ao recurso com fundamento no art. 84, VI, “c”, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região (Resolução PRESI nº 33/2021). Intimam-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao JEF de origem.
Belém, data do registro. Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Coordenadora das Turmas Recursais PA/AP
