Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOSE RIBAMAR BRITO
- Advogados
- ANALUIZA FROTA FERNANDES (OAB 408215/SP), CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007203-12.2024.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANALUIZA FROTA FERNANDES - SP408215 e CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração opostos por JOSÉ RIBAMAR BRITO (id 2151208932), por meio dos quais objetiva o recorrente o saneamento de erro material, resultante da ausência de constatação de que há imóvel garantindo o juízo, circunstância que determinaria o processamento do feito, e não sua extinção. Contrarrazões oferecidas sob id 2161417158.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios por ventura existentes em provimento jurisdicional relativos a omissão em algum ponto sobre o qual o Juízo deveria se pronunciar, contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, ou, ainda, se houver algum ponto obscuro que necessite de esclarecimentos (art. 1.022, CPC). No presente caso, a sentença embargada se fundou no reconhecimento de que a mera oferta de bem, sem anuência do exequente e efetivação da penhora, não perfaz garantia idônea.
Assim, vê-se que o recorrente intenta, em verdade, revolver o âmago do provimento embargado, propósito ao qual não se prestam os aclaratórios, desafiando a via recursal própria.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de id 2151208932. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Intimações eletrônicas. Rio Branco/AC, documento publicado, registrado, datado e assinado eletronicamente.
