Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA DE SOUSA ALCANTARA
- Advogado
- KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO (OAB 16157/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007203-40.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DE SOUSA ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO - MA16157 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de ANTONIO PEDRO MARTINS DE ALCANTARA (NB 193.757.969-4; DER 25/04/2019). Conforme o art. 74 da Lei n. 8.213/91, “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”, sendo inexigível período de carência, na forma do art. 26, I, do mesmo diploma legal.
De tal modo, os requisitos para a concessão da pensão são o óbito, a condição de segurado do instituidor e a qualidade de dependente do pleiteante, esta presumida em se tratando de cônjuge, companheiro e filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, o óbito do instituidor ocorreu em 09/04/2019, conforme certidão acostada (ID 2132434530 – pág. 07).
A qualidade de dependente da autora é incontroversa, pois ela era casada com o instituidor do benefício (ID 2132434530 – pág. 16). A controvérsia reside na verificação da qualidade de segurado do falecido na data do óbito, já que o INSS sustentou a perda dessa condição em 16/12/2006 e a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) em 04/03/2008 (ID 2171572964). Entretanto, a análise do conjunto probatório evidencia que o falecido exercia atividade rural em regime de economia familiar à época do requerimento administrativo formulado em 2008, ocasião em que postulou benefício por incapacidade.
